Ato Declaratório Executivo DRF/PAL nº 17, de 22 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 24/04/2019, seção 1, página 24)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso I do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 14041.720049/2019-29, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude da falta de comunicação de exclusão obrigatória por excesso do limite de receita bruta anual previsto para o ano-calendário de 2015, conforme disposto no inciso II do caput e §§ 9º, 9º-A e 14 do art. 3º, inciso I do art. 29, inciso IV do caput, alínea “a” do inciso IV do § 1º do caput e § 2º do art. 30, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nome Empresarial: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS DAMASO LTDA
Número de Inscrição no CNPJ: 15.618.660/0001-08
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de setembro de 2015, conforme disposto na alínea “a” do inciso V do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2016, conforme disposto no § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá contestar a sua exclusão do Simples Nacional, apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Não havendo impugnação no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
JOSÉ MÁRCIO BITTES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.