Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 21, de 17 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2019, seção 1, página 29)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que tratam os arts. 12 a 41, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b", do inciso I, do art. 6º, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 33, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso I, do art. 83, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de omitir de sua folha de pagamento, de forma reiterada, informações previstas na legislação trabalhista e previdenciária de segurado empregado, conforme Ofício nº 301/2017/GAB/SIT/Mtb, de 10 de outubro de 2017, e Autos de Infração constantes dos processos nº 46617.003471/2012-74 e nº 46271.001576/2014-17, lavrados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE), com infração ao disposto no inciso XII, e § 1º, do art. 29, no inciso II, do caput, e § 2º, do art. 30, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso IV, alínea "k", § 6º, inciso I, e § 8º, do art. 84, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Nome Empresarial: HAMBURGUERIA JUVENTUS EIRELI
Número de Inscrição no CNPJ: 92.953.785/0001-35
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão no próprio mês em que incorridas práticas reiteradas, ficando impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, conforme disposto no inciso XII, e § 1º, do art. 29, da Lei Complementar nº 123, de 2016, e no inciso IV, alínea "k", do art. 84, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Art. 3º Considerar-se-á realizada a ciência na data em que a pessoa jurídica receber o presente ADE e anexos, constante no Aviso de Recebimento (AR).
Art. 4º A pessoa jurídica que desejar contestar a sua exclusão do Simples Nacional deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 121, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de impugnação tempestiva, o termo de exclusão somente se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, conforme disposto no § 3º, do art. 83, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, observando-se, quantos aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84 dessa Resolução.
NILSON SOMMAVILLA PRIMO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.