Ato Declaratório Executivo DRF/BHE nº 38, de 16 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2019, seção 1, página 18)  

Declara, a pessoa jurídica que menciona, habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 552, de 17 de abril de 2024)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE (MG) no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11, caput, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 15504.721226/2019-62
DECLARA:
Art. 1° HABILITADA a pessoa jurídica DELTA 8 I ENERGIA S. A, inscrita no CNPJ sob o n° 30.866.547/0001-35,, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 2007, consoante o disposto no art. 11, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, publicada no D.O.U., de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores. A habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria n° 41, de 20 de fevereiro de 2019, e anexos, expedida pelo Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de fevereiro de 2019 (seção 01).

NOME DA PESSOA JURIDICA

Delta 8 I Energia S. A,

N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ

30.905.225/0001-58

NOME DO PROJETO

EOL DELTA 8 I (Resolução Autorizativa ANEEL n°7. 547 de 22/01/2019).

N° DA PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO

Portaria n° 41 de 20 de fevereiro de 2019

SETOR DE INFRAESTRUTURA FAVORECIDO

Energia

PRAZO ESTIMADO PARA A EXECUÇÃO

01/01/2019 a 01/12/2020


Art. 2° Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação da pessoa jurídica titular do projeto nos termos do art. 5°, da Lei nº 11.488, de 2007 c/c art. 3°, do Decreto nº 6.144, de 2007 e art. 3°, da IN RFB nº 758, de 2007 e alterações, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3° Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente habilitação, nos termos do art. 9°, do Decreto nº 6.144, de 2007, c/c art. 9°, da IN RFB nº 758, de 2007, e alterações.
Art. 4° A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime instituído pela Lei nº 11.488, de 2007, nos termos do art. 10, II, do Decreto nº 6.144, de 2007, c/c art. 12, II, da IN RFB nº 758, de 2007, e alterações.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAURO LUIZ DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.