Ato Declaratório Executivo DRF/BHE nº 36, de 16 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2019, seção 1, página 17)  

Declara, a pessoa jurídica que menciona, habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE (MG) no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11, caput, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 15504. 721221/2019-30, declara:
Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica DELTA 7 I ENERGIA S. A, inscrita no CNPJ sob o nº 30.866.542/0001-02, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 2007, consoante o disposto no art. 11, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, publicada no D.O.U., de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores. A habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria nº 43, de 20 de fevereiro de 2019, e anexos, expedida pelo Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de fevereiro de 2019 (seção 01).

NOME DA PESSOA JURIDICA

Delta 7 I Energia S. A,

N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ

30.866.542/0001-02

NOME DO PROJETO

EOL DELTA 7 I (Resolução Autorizativa ANEEL n° 7.546 de 22/01/2019).

N° DA PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO

Portaria n° 43, de 20 de fevereiro de 2019

SETOR DE INFRAESTRUTURA FAVORECIDO

Energia

PRAZO ESTIMADO PARA A EXECUÇÃO

01/01/2019 a 01/12/2020


Art. 2º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação da pessoa jurídica titular do projeto nos termos do art. 5º, da Lei nº 11.488, de 2007 c/c art. 3º, do Decreto nº 6.144, de 2007 e art. 3º, da IN RFB nº 758, de 2007 e alterações, ressalvado o disposto no art. 3º deste Ato Declaratório.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente habilitação, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 6.144, de 2007, c/c art. 9º, da IN RFB nº 758, de 2007, e alterações.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime instituído pela Lei nº 11.488, de 2007, nos termos do art. 10, II, do Decreto nº 6.144, de 2007, c/c art. 12, II, da IN RFB nº 758, de 2007, e alterações.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAURO LUIZ DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.