Portaria ALF/RJO nº 73, de 15 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 17/04/2019, seção 1, página 21)  

Dispõe sobre delegação extraordinária de competência.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, considerando o princípio da continuidade do serviço público e da eficiência administrativa, resolve:
Art. 1º Conferir, em caráter extraordinário, em complemento às atribuições já previstas anteriormente, à Equipe de Apoio ao Gabinete (Eqgab) a competência para:
I - proceder à analise documental e física de pedidos de habilitação em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX;
II - realizar avaliação semestral das condições de funcionamento, relativamente aos aspectos vinculados à existência das garantias adequadas ao controle aduaneiro, comprovação da regularidade fiscal e atendimento de parâmetros mínimos de movimentação estabelecidos para a manutenção da habilitação com equipe de fiscalização em caráter permanente dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, jurisdicionados pela ALF/RJO (art. 6º, inciso III, da Portaria SRRF07 nº 205, de 28 de junho de 2005);
III - processar as solicitações de alfandegamento a título extraordinário e em caráter eventual nos termos estabelecidos na Portaria SRF nº 13. de 9 de janeiro de 2002 (art. 14 da Portaria SRRF07 nº 231, de 5 de abril de 2016);
IV - prestar assessoramento técnico ao respectivo Delegado, inclusive em processos administrativos e judiciais;
V - reconhecer o direito creditório decorrente do cancelamento ou retificação de DI;
VI - reconhecer o direito creditório dos demais créditos relativos ao comércio exterior (Nota Técnica Conjunta CODAC/COREC/COANA nº 1, de 4 de janeiro de 2018);
VII - prestar assistência aos Serviços, Seções e Equipes da ALF/RJO, quanto à matéria tratada no âmbito desta Unidade, no que se refere às ações judiciais;
VIII - preparar e informar processos, elaborar pareceres e decisões nos casos em que o Delegado seja a autoridade competente para decidir, em primeira ou segunda instância;
IX - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias;
X - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO;
XI - prestar orientação interna e externa sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira;
XII - preparar processos de consulta;
XIII - elaborar pareceres em processos de cancelamento de DI e de DSI, propondo a decisão ao Delegado, nas hipóteses de competência exclusiva do Chefe desta Unidade da RFB;
XIV - elaborar parecer técnico em processos administrativos de aplicação de sanções administrativas de advertência e suspensão aos intervenientes nas operações de comércio exterior (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);
XV - intimar ou dar ciência à parte interessada em processos decididos pelo Delegado;
XVI - registrar no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA, as sanções administrativas aplicadas aos intervenientes no comércio exterior pela ALF/RJO, com exceção das sanções administrativas relativas aos locais e recintos alfandegados, cujo registro está inserido nas atribuições da Comissão de Alfandegamento (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1273, de 6 de junho de 2012);
XVII - efetuar a habilitação de pessoa física no SISCOMEX (art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015);
XVIII - preparar, instruir e acompanhar os processos de aplicação de sanções administrativas;
XIX - lavrar, instruir e preparar procedimento fiscal visando à aplicação de sanções contra os intervenientes nas operações de comércio exterior nos casos relacionados à validade de seu credenciamento ou habilitação junto à Receita Federal do Brasil e empresas atuantes nesta alfândega, de acordo com o rito estabelecido em lei (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);
XX - auxiliar o Chefe do Sedad na análise de processos encaminhados ao Sedad com proposições de outras Unidades, ou de Serviços, Seções ou Equipes desta ALF/RJO e que devam ser decididos pelo Chefe do Sedad;
XXI - analisar processos de pedidos de cancelamento de DI e DSI, propondo a decisão ao Chefe do Sedad, nos casos em que seja esta chefia a autoridade competente para proceder ao cancelamento;
XXII - assessorar o Chefe do Sedad e, eventualmente, o Delegado em matérias relacionadas à atribuições delegadas ou regimentais destas autoridades;
XXIII - controlar o cumprimento dos prazos concedidos no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, adotando as medidas cabíveis, quando de seu inadimplemento, relativos às hipóteses aplicáveis aos bens integrantes de bagagem (art. 7º, inciso I, alínea “a”, da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015, art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015, e arts. 361, §§ 3º e 4º, e 362, § 1º, do Decreto nº 6759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
XXIV - Proceder à extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplicado a bens integrantes de bagagem desacompanhada, decorrente da obtenção do visto de residente permanente ao imigrante (art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);
XXV - controlar o cumprimento dos prazos concedidos pela Eqtem no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, adotando as medidas cabíveis, quando de seu inadimplemento;
XXVI - analisar os pedidos de isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais quando o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, atendidas as disposições constantes da legislação específica (art. 179 do Regulamento Aduaneiro);
XXVII - analisar pedidos de não constituição do fato gerador do imposto de importação quando da entrada no território aduaneiro de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (art. 74, inciso II, do Regulamento Aduaneiro);
XXVIII - analisar processo de reexportação de mercadorias admitidas no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
XXIX - analisar pedidos de admissão de mercadorias no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC (art. 493 e seguintes do Regulamento Aduaneiro);
XXX - analisar pedidos de concessão do regime de exportação temporária de bens de viajantes enviados ao exterior ao amparo de conhecimento de carga (art. 431 e seguintes do Regulamento Aduaneiro e art. 21, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);
XXXI - aplicar as penalidades ao transportador e depositário pela não prestação de informações na forma, prazo e condições estabelecidas na legislação sobre veículo ou carga nele transportada ou sobre carga armazenada, nos casos de cargas de importação ou de passagem (art. 107, inciso IV, alíneas “e” ou “f”, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e, se for o caso, art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003).
Art. 2º Conferir, em caráter extraordinário, em complemento às atribuições já previstas anteriormente, aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na Equipe de Apoio ao Gabinete (Eqgab) a competência para:
I - reconhecer o direito creditório decorrente do cancelamento ou retificação de DI;
II - reconhecer o direito creditório dos demais créditos relativos ao comércio exterior (Nota Técnica Conjunta CODAC/COREC/COANA nº 1, de 4 de janeiro de 2018);
III - proceder à constituição do crédito tributário com exigibilidade suspensa destinada a prevenir a decadência mediante lançamento, no curso do despacho aduaneiro de importação em que houver entrega da mercadoria por força de decisão judicial, visando a resguardar os interesses da Fazenda Nacional (art. 63 e parágrafos da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com os arts. 151, incisos II, IV ou V, e 173, inciso I, da Lei nº 5172, de 27 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional);
IV - verificar a realização e exatidão dos depósitos judiciais e extrajudiciais dos créditos tributários com exigibilidade suspensa, de mercadorias ainda não desembaraçadas (art. 151, inciso II, da Lei nº 5172, de 27 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional);
V - lavrar auto de infração contra o depositário ou qualquer outro interveniente nas operações de comércio exterior nas hipóteses previstas em lei (art. 107, inciso IV, alínea “c” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);
VI - lavrar, instruir e preparar procedimento fiscal visando à aplicação de sanções administrativas contra os intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);
VII - lavrar AITAGF quando verificar a ocorrência de hipótese de aplicação de pena de perdimento de mercadoria prevista em lei (art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e art. 23, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976);
VIII - Lavrar auto de infração decorrente do descumprimento do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplicado aos bens integrantes de bagagem desacompanhada e veículos de turistas estrangeiros não residentes que chegaram ao porto do Rio de Janeiro amparados por conhecimento de carga (art. 72 da Lei nº 10.833/2003, arts. 43 e 44 da Lei nº 9430, de 1996, e art. 689, § 1º, do Regulamento Aduaneiro);
IX - proceder à lavratura de auto de infração em outras situações além da prevista no inciso anterior, desde que haja determinação expressa do Delegado ou do Chefe do Sedad;
X - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com amparo na legislação específica, bem como autorizar a prorrogação do prazo de vigência do regime (artigos 15 e 37, § 7º, da Instrução Normativa SRF nº 1600, de 14 de dezembro de 2015);
XI - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária relativo aos bens que se aplica o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO (art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1415, de 04 de dezembro de 2013);
XII - autorizar a nacionalização de mercadorias em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (art. 44, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 1600, de 14 de dezembro de 2015, combinado com o art. 8º, § 1º, da Portaria SRRF07 nº 231, de 5 de abril de 2016);
XIII - autorizar a transferência de mercadoria importada e admitida no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para outro regime especial, ou vice-versa, (art. 44, inciso IV da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015, combinado com a Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002);
XIV - autorizar a destruição, às expensas do interessado, de mercadorias, nos casos de extinção da aplicação do regime de admissão temporária (art. 367, inciso III, do Regulamento Aduaneiro);
XV - autorizar a destruição por inutilização com fundamento no art. 25, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1415, de 2013 (art. 8º, § 1º, inciso III, alínea “e”, combinado com o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria SRRF07 nº 231, de 5 de abril de 2016);
XVI - processar o despacho aduaneiro de exportação com saída ficta nos casos associados a admissão temporária de bens aos quais seja aplicado o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO (Instrução Normativa RFB nº 1415, de 4 de dezembro de 2013);
XVII - decidir sobre a concessão do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, para embarque no porto do Rio de Janeiro, bem como a sua prorrogação (artigos 434 e 437 do Regulamento Aduaneiro e art. 101 da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015);
XVIII - decidir sobre a concessão do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para aperfeiçoamento passivo, com embarque no porto do Rio de Janeiro, bem como a sua prorrogação (arts. 449 e 451 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro e artigos 98 a 102 e 113 da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015);
XIX - reconhecer a não constituição do fato gerador do imposto de importação quando da entrada no território aduaneiro de mercadoria a qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (art. 74, inciso II, do Regulamento Aduaneiro);
XX - reconhecer a não incidência do imposto de importação, nas hipóteses previstas na legislação (art. 70, incisos I a V, e art. 71, inciso II, ambos do Regulamento Aduaneiro);
XXI - efetuar o desembaraço aduaneiro dos bens regidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária sob seu controle, em todas as suas etapas, bem como nos casos de isenção e não constituição do fato gerador do Imposto de Importação, nas hipóteses de atribuição da Eqtem;
XXII - determinar a execução ou autorizar a baixa de termos de responsabilidade firmados em garantia de tributos suspensos em razão da concessão de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
XXIII - proceder ao cancelamento de DE e DSE, que não se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX, na área de atribuição da Eqtem (art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XXIV - proceder à lavratura de auto de infração para exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido (art. 766 do Regulamento Aduaneiro);
XXV - lavrar AITAGF relativo a bens e mercadorias consideradas abandonadas, exclusivamente decorrentes de fiscalização iniciada pela Equipe, no âmbito de sua competência, após iniciado o despacho aduaneiro (art. 23, inciso II, alínea “b”, do Decreto-lei nº 1455, de 7 de abril de 1976, combinado com o art. 642, § 1º, inciso II, do Regulamento Aduaneiro);
XXVI - proceder à constituição do crédito tributário com exigibilidade suspensa destinada a prevenir a decadência mediante lançamento, no curso do despacho aduaneiro de importação em que houver entrega da mercadoria por força de decisão judicial, visando resguardar os interesses da Fazenda Nacional (art. 63 e parágrafos da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com os arts. 151, incisos II, IV ou V, e 173, inciso I, da Lei nº 5.172, de 27 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional);
XXVII - verificar a realização e exatidão dos depósitos judiciais e extrajudiciais dos créditos tributários com exigibilidade suspensa, de mercadorias ainda não desembaraçadas e que tenham sido objeto de procedimento fiscal do Sepea (art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional);
XXVIII - lavrar auto de infração contra o depositário ou qualquer outro interveniente nas operações de comércio exterior nas hipóteses previstas em lei (art. 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);
XXIX - lavrar, instruir e preparar procedimento fiscal visando à aplicação de sanções administrativas contra os intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);
XXX - lavrar AITAGF quando verificar a ocorrência de hipótese de aplicação de pena de perdimento de mercadoria prevista em lei (art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e art. 23, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, incluído pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002);
XXXI - lavrar AITAGF relativo a bens e mercadorias consideradas abandonadas, exclusivamente decorrentes de fiscalização iniciada pelo Serviço, no âmbito de sua competência, tendo ou não sido iniciado o despacho aduaneiro (art. 23, incisos II e III, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 642 do Regulamento Aduaneiro);
XXXII - lavrar AITAGF relativo a bens e mercadorias consideradas abandonadas, ressalvadas as competências do Sepea, da Eqtem e da Eqcad (art. 23, incisos II e III, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, combinado com o art. 642 do Regulamento Aduaneiro);
XXXIII - lavrar declaração de abandono no caso de bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias da descarga, quando importado por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (art. 644, inciso I, do Regulamento Aduaneiro);
XXXIV - lavrar declaração de abandono no caso de bens adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição (art. 644, § 1º, Inciso I, do Regulamento Aduaneiro);
XXXV - lavrar AITAGF em outras hipóteses de aplicação de pena de perdimento de mercadoria prevista em lei.
Art. 3º Delegar, em caráter extraordinário, em complemento às atribuições já previstas anteriormente, aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na Equipe de Apoio ao Gabinete (Eqgab) a competência para:
I - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e isenções dentro das atribuições de cada Equipe, inclusive com relação ao AFRMM, procedendo às devidas alterações/atualizações no Sistema Mercante;
II - decidir sobre o reconhecimento de benefícios fiscais no curso do despacho aduaneiro;
III - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades, isenção e não-incidência do AFRMM nas atividades de controle de carga em transporte marítimo, procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE e à constituição do crédito tributário, por meio do lançamento, no caso em que for constatado, no curso de uma fiscalização, que a isenção ou a suspensão ou a não-incidência seja indevida;
IV - analisar os processos de AFRMM iniciados no Departamento de Marinha Mercante - DMM, exceto os que envolvam ação judicial, de competência da Eqjud;
V - apurar e efetuar o lançamento, quando necessário, do crédito tributário decorrente da apresentação de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino fora do prazo fixado (art. 107, inciso VIII, alínea “c”, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, combinado com o art. 339 do Decreto nº 6759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro).
Art. 4º Delegar, em caráter extraordinário, em complemento às atribuições já previstas anteriormente, ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil José Ribeiro Sampaio de Menezes, matricula Siapecad nº 881070, as atribuições previstas nos artigos 25, 26 e 27 da Portaria ALRFJO nº 26, de 27 de fevereiro de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com prazo de vigência de 6 meses.
RICARDO MUNIZ DE FIGUEIREDO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.