Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7013, de 22 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2019, seção 1, página 30)  
Assunto: Normas de Administração Tributária
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. OPÇÃO.
Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.
Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
A opção pelo RET e a vedação contida na Instrução Normativa SRF nº 25, de 1999, não são incompatíveis. As restrições contidas na referida norma não se aplicam ao RET. As vedações tratam de hipótese de troca de forma de tributação: do lucro real, para o lucro presumido, caso haja operações imobiliárias para as quais houver registro de custos orçados, não concluídas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 4º; IN RFB nº 934, de 2009, art. 2º, IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 3º. IN SRF nº 25, de 1999.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. OPÇÃO.
Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.
Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
A opção pelo RET e a vedação contida na Instrução Normativa SRF nº 25, de 1999, não são incompatíveis. As restrições contidas na referida norma não se aplicam ao RET. As vedações tratam de hipótese de troca de forma de tributação: do lucro real, para o lucro presumido, caso haja operações imobiliárias para as quais houver registro de custos orçados, não concluídas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 4º; IN RFB nº 934, de 2009, art. 2º, IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 3º. IN SRF nº 25, de 1999.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.