Portaria RFB nº 520, de 19 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2019, seção 1, página 47)  
Regulamenta o processo de seleção de vídeos para participação no Concurso Audiovisual Innovación Social #NAF 2.0.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para inscrição, apresentação e julgamento de vídeos que serão selecionados para representar o Brasil no Concurso Audiovisual Innovación Social #NAF 2.0, conforme regulamento constante do Anexo III desta Portaria.
Art. 2º Poderão inscrever vídeos para participar da seleção a que se refere o art. 1º as instituições de ensino superior que possuem Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) ativo.
Parágrafo único. É vedado às instituições referidas no caput inscrever vídeos de alunos que não estejam ativos em um NAF.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 3º Os vídeos a que se refere o art. 1º concorrerão nas seguintes modalidades:
I - Instituição de Ensino Superior; e
II - Alunos.
Parágrafo único. As instituições a que se refere o art. 2º poderão inscrever, no máximo:
I - um vídeo por cada NAF, na modalidade “Instituição de Ensino Superior”; e
II - um vídeo de aluno ou grupo de alunos por cada NAF, na modalidade "Alunos".
Art. 4º Os vídeos inscritos na modalidade Instituição de Ensino Superior deverão abordar as experiências inovadoras realizadas por meio do NAF junto às comunidades e o impacto social gerado sobre os alunos e sobre o ambiente em que essas instituições estão inseridas.
Art. 5º Os vídeos inscritos na modalidade Alunos deverão abordar as experiências pessoais dos estudantes e demonstrar de que maneira a participação no projeto lhes proporciona o exercício da cidadania.
Parágrafo único. Os alunos poderão apresentar o vídeo individualmente ou em grupo, neste caso, com registro sintético das funções de cada um, discriminadas na ficha técnica constante do Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO III
DOS VÍDEOS
Art. 6º Cada vídeo poderá ter duração máxima de 2 minutos e 30 segundos, incluídos o título da inscrição e os créditos finais.
Art. 7º O vídeo poderá ser gravado por meio de câmera de vídeo, de celular ou de qualquer mídia disponível, de modo a utilizar a maior resolução disponível, e deverá ter as seguintes especificações:
I - tamanho ideal de frame: 1920x1080 ou 1280x720;
II - proporção: 16:9;
III - codec: MPEG-4;
IV - formatos suportados: .MOV, .mp4 ou .AVI;
V - tamanho máximo do vídeo: 2GB; e
VI - idioma português, sem legendas.
Art. 8º O vídeo deverá ser publicado na plataforma YouTube, Blip.tv, Vimeo ou em qualquer outra plataforma de armazenamento de vídeos na Internet, na conta de usuário que o participante determinar, e sua URL deverá constar do formulário de inscrição a que se refere o art. 14.
Art. 9º O vídeo poderá incluir música apenas se houver cessão expressa do(s) autor(es) quanto aos direitos de exploração da composição, incluídas sua comunicação pública, transformação e reprodução, de maneira a permitir que a EUROsociAL e a Rede de Educação Tributária façam uso não comercial do vídeo, de forma não exclusiva, por tempo ilimitado e internacionalmente.
Art. 10. Juntamente com cada vídeo, deverão ser incluídas 5 (cinco) fotos de seu processo de criação, na resolução máxima que a câmera utilizada permitir.
Parágrafo único. As fotos de que trata o caput deverão ser publicadas na plataforma Dropbox, OneDrive, Google Drive ou em qualquer outra plataforma de armazenamento de conteúdo na Internet, na conta de usuário que o participante determinar, e sua URL deverá constar do formulário de inscrição a que se refere o art. 14.
Art. 11. Os vídeos deverão ser elaborados pelos alunos de maneira completamente autônoma, permitido o suporte técnico da área de comunicação da instituição de ensino superior, caso necessário, desde que não sejam alteradas suas ideias ou concepções pessoais.
Art. 12. O autor é pessoalmente responsável:
I - pela citação de pessoas, cabendo-lhe verificar a necessidade ou não de autorização prévia;
II - pela obtenção da autorização para a publicação de imagens cujos direitos pertençam a terceiros; e
III - pela manutenção e disponibilidade do vídeo e das fotos nas plataformas de armazenamento online de que tratam os art. 8º e o parágrafo único do art. 10, respectivamente.
Art. 13. Será desclassificado o vídeo que:
I - apresente conotação imoral ou ilegal,
II - faça referência pejorativa a pessoa, instituição, cultura ou tradição regional;
III - prejudique a imagem institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou do NAF; ou
IV - viole direito de propriedade intelectual.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 14. A inscrição das instituições de ensino superior a que se refere o art. 2º será gratuita e formalizada por meio do encaminhamento do formulário de inscrição, preenchido nas versões em português e em espanhol constantes dos anexos I e II desta Portaria, para o endereço eletrônico cogea.gabinete@rfb.gov.br.
Parágrafo único. As 2 (duas) versões do formulário de inscrição referidas no caput deverão ser preenchidas e assinados pelo candidato, e digitalizadas para envio por meio eletrônico.
Art. 15. O prazo para a inscrição inicia-se na data de publicação desta Portaria e vai até o dia 11 de abril de 2019.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 16. A seleção dos vídeos será feita por Comissão Julgadora designada pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Comissão Julgadora será composta por 3 (três) servidores da RFB, sendo 1 (um) deles indicado pela Assessoria de Comunicação Institucional (Ascom), e 2 (dois) pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea).
§ 2º A Cogea disciplinará o funcionamento da Comissão Julgadora.
Art. 17. A Comissão Julgadora selecionará até 4 (quatro) vídeos, por modalidade, para representar o Brasil no Concurso a que se refere o art. 1º, com base nos seguintes critérios:
I - impacto (até 50 pontos), que avaliará o caráter inovador da experiência do NAF retratada no vídeo e o impacto por ela gerado na comunidade em que está inserida e/ou na experiência pessoal e profissional dos alunos ou de seus usuários;
II - incorporação da abordagem de igualdade de sexo (até 10 pontos), que avaliará a se há presença tanto de homens quanto de mulheres no vídeo e se são abordadas situações específicas vivenciadas por mulheres usuárias do NAF, tais como iniciativas empresariais lideradas por mulheres e dificuldades que enfrentam para obter o assessoramento fiscal, ou que refletem o papel das mulheres como estudantes ou como coordenadoras no NAF;
III - criatividade (até 10 pontos), que avaliará se o tema é apresentado de forma criativa e inovadora, com utilização de recursos ou formatos audiovisuais que facilitam a compreensão da experiência do NAF retratada;
IV - contexto (até 10 pontos), que avaliará se o vídeo possibilita conhecer ou vislumbrar o contexto social e geográfico em que a experiência do NAF retratada está inserida;
V - estrutura (até 10 pontos), que avaliará se o vídeo apresenta seus argumentos por meio de uma estrutura narrativa clara e lógica, que facilita a compreensão da experiência do NAF retratada por parte do espectador; e
VI - qualidade audiovisual (até 10 pontos), que avalia se o vídeo apresenta níveis adequados de áudio, imagem e edição, que facilitam a compreensão do espectador.
§ 1º A Comissão Julgadora poderá atribuir aos vídeos apresentados pontos variáveis para cada um dos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º Em caso de empate, prevalecerá o vídeo com maior pontuação obtida no critério disposto no inciso I e, na hipótese de persistir o empate, o de maior pontuação obtida no critério disposto no inciso II, e assim sucessivamente até o inciso VI.
§ 3º Na hipótese de persistir o empate a que se refere o § 2º, a decisão caberá ao Presidente da Comissão Julgadora.
§ 4º A Comissão Julgadora elaborará os procedimentos de avaliação e será soberana em seu julgamento.
§ 5º A Cogea prestará auxílio logístico e técnico para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Julgadora.
§ 6º Não caberão recursos das decisões da Comissão Julgadora.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS
Art. 18. A inscrição dos vídeos no Concurso a que se refere o art. 1º implica cessão gratuita dos direitos autorais e patrimoniais à RFB e ao EUROsociAL.
§ 1º No ato da inscrição, o participante declara a autoria ou coautoria dos vídeos inscritos, não cabendo qualquer responsabilidade aos realizadores do Concurso por eventuais infringências aos direitos autorais de terceiros.
§ 2º Os vídeos inscritos passarão a compor o acervo histórico da RFB, que poderá utilizá-los, no todo ou em parte, na forma impressa ou digital, resguardada a menção à autoria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O resultado da seleção será divulgado no dia 22 de abril de 2019, no site da RFB na Internet, disponível no endereço http://rfb.gov.br.
Art. 20. A inscrição na seleção de que trata esta Portaria implica concordância com todos os termos por ela estabelecidos.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Julgadora.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO I
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO (EM PORTUGUÊS)
Anexo I.doc
ANEXO II
FICHA DE INSCRIÇÃO (EM ESPANHOL)
Anexo II.doc
ANEXO III
CONCURSO AUDIOVISUAL INNOVACIÓN SOCIAL #NAF 2.0
Anexo III.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.