Solução de Consulta
Disit/SRRF04
nº 4019, de 15 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 21/03/2019, seção 1, página 23)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI.
A forma de apuração e tributação da Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, relativa aos produtos originariamente classificados sob o código 8424.81 não sofre alteração pelo fato de tais produtos terem sido objeto de nova classificação fiscal, após a edição da IN RFB nº 1.666, de 2016, e da Resolução Camex nº 125, de 2016.
Tendo sido atendidos os demais pressupostos contidos na legislação de regência para a redução da base de cálculo da Cofins, a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.485, de 2002, a alteração da classificação fiscal, ocorrida com a edição da IN RFB nº 1.666, de 4.11.2016, e da Resolução Camex nº 125, de 15.12.2016, relativa aos produtos originariamente referidos na NCM pelo código 8424.81, não influi no gozo do benefício fiscal em comento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 2º, inciso I; Lei nº 12.793, de 2014, art. 103.
Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.666, de 2016; Resolução Camex nº 125, de 2016.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI.
A forma de apuração e tributação da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, relativa aos produtos originariamente classificados sob o código 8424.81 não sofre alteração pelo fato de tais produtos terem sido objeto de nova classificação fiscal, após a edição da IN RFB nº 1.666, de 2016, e da Resolução Camex nº 125, de 2016.
Tendo sido atendidos os demais pressupostos contidos na legislação de regência para a redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.485, de 2002, a alteração da classificação fiscal, ocorrida com a edição da IN RFB nº 1.666, de 4.11.2016, e da Resolução Camex nº 125, de 15.12.2016, relativa aos produtos originariamente referidos na NCM pelo código 8424.81, não influi no gozo do benefício fiscal em comento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 2º, inciso I; Lei nº 12.793, de 2014, art. 103. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.666, de 2016; Resolução Camex nº 125, de 2016.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 20.07.2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 23
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI.
A forma de apuração e tributação da Cofins estabelecida pelo art. 1
Tendo sido atendidos os demais pressupostos contidos na legislação de regência para a redução da base de cálculo da Cofins, a que se refere o art. 2
Dispositivos Legais: Lei n
Dispositivos Infralegais: IN RFB n
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI.
A forma de apuração e tributação da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 1
Tendo sido atendidos os demais pressupostos contidos na legislação de regência para a redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 2
Dispositivos Legais: Lei n
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI.
A forma de apuração e tributação da Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, relativa aos produtos originariamente classificados sob o código 8424.81 não sofre alteração pelo fato de tais produtos terem sido objeto de nova classificação fiscal, após a edição da IN RFB nº 1.666, de 2016, e da Resolução Camex nº 125, de 2016.
Tendo sido atendidos os demais pressupostos contidos na legislação de regência para a redução da base de cálculo da Cofins, a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.485, de 2002, a alteração da classificação fiscal, ocorrida com a edição da IN RFB nº 1.666, de 4.11.2016, e da Resolução Camex nº 125, de 15.12.2016, relativa aos produtos originariamente referidos na NCM pelo código 8424.81, não influi no gozo do benefício fiscal em comento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 2º, inciso I; Lei nº 12.793, de 2014, art. 103. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.666, de 2016; Resolução Camex nº 125, de 2016.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI.
A forma de apuração e tributação da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, relativa aos produtos originariamente classificados sob o código 8424.81 não sofre alteração pelo fato de tais produtos terem sido objeto de nova classificação fiscal, após a edição da IN RFB nº 1.666, de 2016, e da Resolução Camex nº 125, de 2016.
Tendo sido atendidos os demais pressupostos contidos na legislação de regência para a redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.485, de 2002, a alteração da classificação fiscal, ocorrida com a edição da IN RFB nº 1.666, de 4.11.2016, e da Resolução Camex nº 125, de 15.12.2016, relativa aos produtos originariamente referidos na NCM pelo código 8424.81, não influi no gozo do benefício fiscal em comento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 2º, inciso I; Lei nº 12.793, de 2014, art. 103. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.666, de 2016; Resolução Camex nº 125, de 2016.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 20.07.2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 23
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Chefe
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.