Portaria SE/ME nº 483, de 12 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 14/03/2019, seção 1, página 10)  

Subdelega a competência para a concessão de licença para capacitação no âmbito do Ministério da Economia às autoridades que menciona.Subdelega a competência para a concessão de licença para capacitação no âmbito do Ministério da Economia às autoridades que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SE/ME nº 4090, de 09 de abril de 2021) (Vide Portaria SE/ME nº 4090, de 09 de abril de 2021)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 24, de 30 de janeiro de 2019, do Ministro de Estado da Economia, e, considerando o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada aos dirigentes abaixo relacionados a competência para, em seu âmbito de atuação, praticarem atos relativos à concessão de licença para capacitação aos servidores em exercício em sua unidade:
I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa;
IV - Superintendentes Regionais de Administração; e
V - Superintendentes Regionais do Trabalho.
Art. 2º Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa:
I - editar os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta Portaria; e
II - supervisionar e orientar os órgãos e unidades integrantes do Ministério da Economia quanto aos atos de que trata esta Portaria.
Art. 3º Ficam convalidados os atos relativos a licença para capacitação praticados após a vigência da Portaria nº 24, de 30 de janeiro de 2019, do Ministro de Estado da Economia, até a entrada em vigor dessa Portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição. swap_horiz
Parágrafo Único. As convalidações a que se refere o caput deste artigo se limitam aos atos praticados pelas seguintes autoridades:
I - Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Receita Federal do Brasil;
II - Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil;
III - Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento; e
IV - demais autoridades a que se refere o art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.