Portaria ALF/STS nº 71, de 27 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2019, seção 1, página 46)  

Autoriza a utilização de guia eletrônica de transferência de contêineres entre o operador portuário e o recinto alfandegado depositário nas condições que específica.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 270 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e visando a maior agilidade ao fluxo de entrega das cargas pelo operador portuário, consoante resultados do projeto-piloto autorizado no e-dossiê 10120.004910/1018-32, resolve:
Art. 1º Por opção do recinto alfandegado destinatário, e desde que o respectivo operador portuário responsável pela descarga possua a infraestrutura necessária, a Guia de Movimentação de Contêineres - Importação (GMC-I), confeccionada em papel, de que trata a Comunicação de Serviço ALF/STS nº 29/1996, poderá ser substituída por documento eletrônico equivalente, com as mesmas informações, denominado Guia Eletrônica de Movimentação de Contêineres - Importação (e-GMC-I).
Art. 2º Para fins de acompanhamento da carga durante o percurso até o recinto alfandegado de destino, será impresso, no portão de saída do operador portuário, um extrato da e-GMC-I, contendo a identificação do motorista, do veículo condutor e da unidade de carga, inclusive com a informação do código IMO, peso, lacres e eventuais avarias detectadas.
Parágrafo único. No extrato da e-GMC-I será impresso um código de barras bidimensional (QR-Code) que permitirá a verificação da autenticidade do documento, mediante a leitura em aplicativo (APP) disponibilizado gratuitamente para instalação em smartphones que utilizam os sistemas operacionais IOS ou Android.
Art. 3º O operador portuário é responsável pela entrega da carga ao legítimo representante do recinto depositário, devendo, para garantir a correta tradição dos contêineres, adotar todas as cautelas devidas, entre as quais a utilização de agendamento e o reconhecimento por biometria.
Parágrafo Único No momento da saída da carga, o operador portuário deverá fazer o registro no Sistema DT-E e comunicar o fato ao respectivo recinto destinatário, na forma ajustada entre as partes, de modo que se possa realizar o gerenciamento de risco durante todo o percurso.
Art. 4º Permanecem válidos os demais requisitos para as solicitações de transferência de cargas processadas pelo Sistema DT-E fixados na Comunicação de Serviço ALF/STS nº 29/1996 e alterações posteriores.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.