Portaria
RFB
nº 314, de 13 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 20)
Subdelega competência ao Corregedor, ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, aos Superintendentes, e aos Delegados da Receita Federal do Brasil.
O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/Mecon nº 10, de 17 de janeiro de 2019, e pela Portaria RFB nº 224, de 07 de fevereiro de 2019, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência ao Corregedor, vedada subdelegação, para:
I - praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), códigos DAS 101 e DAS 102, níveis 1 a 3, e de designação e dispensa das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) de mesmo nível e das Funções Gratificadas (FG).
II - praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão, código DAS 101, níveis 1 a 3, das funções de confiança FCPE de mesmo nível e FG.
Parágrafo único. A subdelegação a que se refere o caput não se aplica quando se tratar de atos de nomeação e exoneração do cargo de Corregedor-Adjunto.
Art. 2º Subdelegar competência ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas para praticar atos de designação e dispensa de titulares e de substitutos eventuais de FG pertencentes às Unidades Centrais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e suas subunidades, à exceção das funções integrantes da Corregedoria, vedada subdelegação.
Art. 3º Subdelegar competência aos Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento para, no âmbito de sua jurisdição, vedada subdelegação:
I - praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão, código DAS 101, nível 1, e de designação e dispensa das funções de confiança FCPE de mesmo nível e FG.
II - praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão, código DAS 101, nível 1, das funções de confiança FCPE de mesmo nível e FG.
Parágrafo único - A subdelegação de que trata este artigo não se aplica quando se tratar de atos de designação e dispensa de Presidente de Turma.
Art. 4º Subdelegar competência aos Superintendentes para, no âmbito de sua jurisdição, vedada subdelegação:
I - praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão, códigos DAS 101 e DAS 102, níveis 1 e 2, e de designação e dispensa das funções de confiança FCPE de mesmo nível e FG.
II - praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão, código DAS 101, níveis 1 e 2, das funções de confiança FCPE de mesmo nível e FG.
Parágrafo único. A subdelegação de que trata este artigo não se aplica quando se tratar de atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares de unidades de lotação da RFB código DAS 101, níveis 1 e 2, e FCPE de mesmo nível.
Art. 5º Subdelegar competência aos Delegados das Alfândegas, das Delegacias e das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil, ocupantes de cargo em comissão, código DAS 101, nível 3, e de função de confiança FCPE de mesmo nível para, no âmbito de sua jurisdição, vedada subdelegação:
I - praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão, códigos DAS 101 e DAS 102, níveis 1 e 2, e de designação e dispensa das funções de confiança FCPE de mesmo nível e FG.
II - praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão, código DAS 101, níveis 1 e 2, e das funções de confiança FCPE de mesmo nível e FG.
Parágrafo único. A subdelegação a que se refere o caput não se aplica quando se tratar de atos de designação e dispensa de Delegados-Adjuntos.
Art. 6º Os atos a que se referem os arts. 1º, 3º, 4º e 5º deverão ser encaminhados para a Cogep para análise, controle, registro e posterior envio para publicação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de designação e dispensa de substitutos eventuais de FG.
Art. 7º As subdelegações de competência de que tratam os arts. 1º a 5º não se aplicam nas hipóteses de nomeação, exoneração, designação ou dispensa que impliquem remoção ou alteração de exercício e município do servidor.
Art. 8º O servidor que estiver cumprindo estágio probatório somente poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada nas hipóteses em que a nomeação ou a designação não implique em mudança de lotação.
Art. 9º Os substitutos eventuais deverão ser designados por ato específico.
Art. 10. Subdelegar competência ao Chefe de Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil e aos Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento para declarar a necessidade de serviço e autorizar a interrupção de férias de servidores, de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º A competência do Chefe de Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compreende a interrupção de férias do Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, dos Subsecretários da Receita Federal do Brasil, de servidores em exercício no Gabinete da RFB, do Corregedor-Geral, dos Coordenadores-Gerais, dos Coordenadores Especiais, dos Chefes das Assessorias e de seus servidores, do Ouvidor, dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil e dos Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
§ 2º A competência do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas fica circunscrita aos demais servidores em exercício nas Unidades Centrais e, a dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil e dos Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento, aos servidores em exercício nas suas respectivas jurisdições.
Art. 11. Fica subdelegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor, vedada subdelegação, relativos a atividades de custeio, no âmbito da sua respectiva jurisdição e nos valores a seguir:
I - inferiores à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil; e
II - inferiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) aos Delegados da Receita Federal do Brasil de Unidades Gestoras.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO RAMOS FACHADA MARTINS DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.