Portaria ME nº 10, de 17 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 18/01/2019, seção 1, página 15)  

Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério da Economia.

(Vide Portaria SE/ME nº 110, de 24 de janeiro de 2019) (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 40, de 30 de janeiro de 2020)

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, art. 18 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e nos Decretos nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, nº 7.689, de 2 de março de 2012, nº 8.821, de 26 de julho de 2016, e nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial.   (Vide Portaria SE/ME nº 343, de 11 de fevereiro de 2019)   (Vide Portaria ME nº 186, de 23 de abril de 2019)
Parágrafo único. Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que trata o caput poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aos chefes das unidades responsáveis pelo deslocamento.   (Vide Portaria SE/ME nº 343, de 11 de fevereiro de 2019)
Art. 2º Fica delegada a todos os ocupantes de cargos de natureza especial e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seu âmbito de atuação, a competência, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a:
I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a 10 (dez) dias contínuos;
II - mais de 40 (quarenta) diárias intercaladas, no País, por servidor no ano; e
III - deslocamentos, no País, de mais de 10 (dez) pessoas para o mesmo evento.
Parágrafo único. Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que trata o caput poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, conforme o caso:
I - aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado da Economia;
II - aos dirigentes máximos das unidades regionais dos órgãos do Ministério da Economia e de suas entidades vinculadas; e
III - aos chefes das unidades responsáveis pelo deslocamento.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, com ônus.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, com ônus, vedada a subdelegação. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 102, de 21 de março de 2019)
Art. 4º Fica delegada a competência para autorizar os afastamentos do País, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, permitida a subdelegação aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado da Economia e das entidades vinculadas.
Art. 4º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, permitida a subdelegação, para autorizar os afastamentos do País: (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 102, de 21 de março de 2019)
Parágrafo único. A autorização de afastamento, até a edição de ato do Ministro de Estado da Economia, reger-se-á pelo disposto na Portaria nº 160, de 06 de maio de 2016, do extinto Ministério da Fazenda.
I - com ônus, aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado da Economia e das entidades vinculadas; e, (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 102, de 21 de março de 2019)
II - com ônus limitado ou sem ônus, a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, nível 6, presidentes de colegiados e dirigentes máximos de entidades vinculadas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 102, de 21 de março de 2019)
Art. 5º A solicitação de viagem deverá ser realizada de forma a garantir que a reserva dos trechos, ou, em sua impossibilidade, a emissão da passagem, ocorra com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista de partida.
Parágrafo único. Fica delegada às autoridades referidas no art. 1º desta Portaria a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens em prazo inferior ao disposto no caput, desde que formalizada justificativa que comprove a inviabilidade de seu efetivo cumprimento.
CAPÍTULO II
ATOS DE GESTÃO
Art. 6º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio com valores iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) às seguintes autoridades, vedada a subdelegação:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
II - dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares;
III - dirigentes máximos dos órgãos colegiados; e
IV - dirigentes máximos das entidades vinculadas.
Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), permitida a subdelegação, observado o disposto no Decreto nº 7.689, de 02 de março de 2012.
Art. 7º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês, deverá ser autorizada pelas seguintes autoridades, vedada a subdelegação:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, em seu âmbito de atuação.
Art. 7º-A Fica delegada ao Secretário Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 186, de 23 de abril de 2019)
§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o que dispõe o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e a Portaria Interministerial nº 424/2016, ficando subdelegada ao Secretário Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 186, de 23 de abril de 2019)
§ 2º Nos termos do previsto no caput, a celebração de termos de fomento e de colaboração fica, no âmbito de sua atuação, delegada para:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 186, de 23 de abril de 2019)
I - aos ocupantes dos cargos de Secretário;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 186, de 23 de abril de 2019)
II - ao Subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 186, de 23 de abril de 2019)
III - ao Subsecretário de Assuntos Corporativos da Secretaria do Tesouro Nacional;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 186, de 23 de abril de 2019)
IV - ao Diretor de Gestão Corporativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 186, de 23 de abril de 2019)
V - aos Superintendentes Regionais das unidades descentralizadas do Ministério da Economia nos Estados e no Distrito Federal.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 186, de 23 de abril de 2019)
§ 3º Nas hipóteses em que envolvam transferência voluntária, a competência delegada abrange também todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 186, de 23 de abril de 2019)
§ 4º. Ficam ressalvadas, porquanto objeto de previsão regimental específica de que trata o caput, as competências previstas nos artigos 24, inciso XIV, alínea “c”, 37, inciso VII, 45, § 1º, inciso III, 56, inciso III, 63, inciso XIV e 73, inciso XIV, alínea “b”, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 186, de 23 de abril de 2019)
Art. 8º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101 e DAS 102, nível 4, às Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de mesmo nível, inclusive dos órgãos colegiados e das autarquias e fundações públicas vinculados ao Ministério da Economia, na ausência de regramento específico.
Art. 8º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101 e DAS 102, níveis 1 a 4, às Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de mesmo nível, e designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG, inclusive dos órgãos colegiados e das autarquias e fundações públicas vinculados ao Ministério da Economia, na ausência de regramento específico.   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 18, de 28 de janeiro de 2019)
Art. 8º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, DAS 102 e DAS 103, níveis 1 a 5, às Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de mesmo nível, e designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG, inclusive dos órgãos colegiados e das autarquias e fundações públicas vinculados ao Ministério da Economia, na ausência de regramento específico. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 530, de 30 de setembro de 2019)
§1º No que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva, fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia a competência para praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101 e DAS 102, níveis 1 a 4, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível e designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG.
§1º No que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva e a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia a competência para praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101 e DAS 102, níveis 1 a 4, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível e designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG.   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 18, de 28 de janeiro de 2019)
§ 1º No que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva e a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia a competência para praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, DAS 102 e DAS 103, níveis 1 a 5, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível e designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 530, de 30 de setembro de 2019)
§ 2º Nas hipóteses em que a nomeação e exoneração prescinda de Decreto, caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia submeter à Casa Civil da Presidência da República a indicação feita pelos titulares de cargo de natureza especial, na sua área de atuação, para cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101 e DAS 102, nível 5 e 6, e para os dirigentes máximos das entidades vinculadas, justificadamente.
§ 3º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos Secretários Especiais Adjuntos dos demais ocupantes de cargos de natureza especial, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101 e DAS 102, níveis 1 a 3, às Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de mesmo nível, designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG, inclusive dos órgãos colegiados e das autarquias e fundações públicas vinculados ao Ministério da Economia, na ausência de regramento específico.
§4º Fica subdelegada a competência ao Diretor do Departamento de Gestão Corporativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101 e DAS 102, níveis 1 a 4, às Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de mesmo nível, e designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG, exceto nas hipóteses de Procurador da Fazenda Nacional.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 18, de 28 de janeiro de 2019)
§5º Fica subdelegada a competência ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101 e DAS 102, níveis 1 a 4, às Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de mesmo nível, e designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG, não se aplicando o disposto no §3º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 18, de 28 de janeiro de 2019)
Art. 9º Fica subdelegada, no âmbito de sua atuação, competência para praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101 e DAS 102, níveis 1 a 4, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível, exceto de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais, e designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG:
I - ao Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
II - ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - ao Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
IV - ao Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
V - ao Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
VI - ao Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus;
VII - ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social;
VIII - ao Presidente da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho; e
IX - ao Presidente da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.
Parágrafo Único. Ficam mantidas as competências estabelecidas em normas específicas relativas às entidades vinculadas não tratadas nesta Portaria.
Art. 10. Fica delegada ao Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital a competência para, observada a legislação em vigor, praticar os atos de fixação de exercício e cessão, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dos integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pelo art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, e da carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, criados pelo art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.
Art. 11. Fica delegada a competência aos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado da Economia, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das autarquias e fundações públicas vinculadas, para, no âmbito de suas respectivas unidades, praticarem atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, níveis 1 a 5, e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível.
Art. 11. Fica delegada a competência aos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado da Economia, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das autarquias e fundações públicas vinculadas, permitida a subdelegação, para, no âmbito de suas respectivas unidades, praticarem atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, níveis 1 a 5, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível e das Funções Gratificadas - FG.   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 18, de 28 de janeiro de 2019)
Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, ao Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, aos titulares dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das autarquias e fundações públicas vinculadas, permitida a subdelegação, para, no âmbito de suas respectivas unidades, praticarem atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101 e DAS 103, níveis 1 a 5, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível e das Funções Gratificadas - FG. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 662, de 18 de dezembro de 2019)
§ 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, nível 6, bem como das autoridades máximas das autarquias e fundações públicas vinculadas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 18, de 28 de janeiro de 2019)
§ 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos de natureza especial.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 18, de 28 de janeiro de 2019)
§ 3º No que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva e a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101 e DAS 103, níveis 1 a 5, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível e das Funções Gratificadas - FG.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 662, de 18 de dezembro de 2019)
Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo competência para autorizar a cessão de agente público do Ministério da Economia no âmbito da administração pública federal, direta e indireta, outro Poder ou outro ente federativo.
Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para autorizar a cessão de agente público do Ministério da Economia e entidades vinculadas no âmbito de outro Poder ou outro ente federativo. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 18, de 28 de janeiro de 2019)
Parágrafo único. Na hipótese de cessão no âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, é permitida a subdelegação da competência.
Parágrafo Único. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para autorizar a cessão de agente público do Ministério da Economia no âmbito da administração pública federal, direta e indireta. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 18, de 28 de janeiro de 2019)
Art. 13. Fica subdelegada ao Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa a competência para praticar os atos de provimento e posse de cargos efetivos do Quadro Permanente do Ministério, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo Único. Cabe, ainda, ao Diretor de Gestão de Pessoas a declaração de vacância, decorrente de exoneração, posse em outro cargo inacumulável e falecimento, relativa aos cargos referidos no caput.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 18, de 28 de janeiro de 2019)
Art. 14. Fica delegada a todos os ocupantes de cargos de natureza especial, permitida a subdelegação, a competência para dar posse, em seu âmbito de atuação, aos nomeados para exercer cargo comissionado, inclusive dos órgãos colegiados e das autarquias e fundações públicas vinculados ao Ministério da Economia.
Parágrafo Único. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para dar posse aos nomeados para exercer cargo de natureza especial.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 18, de 28 de janeiro de 2019)
Art. 15. Fica delegada competência aos ocupantes de cargos de natureza especial, para designar membros de conselhos, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada inerente a sua área de atuação, existente no âmbito do Ministério da Economia ou de que dele faça parte.
Parágrafo único. Em se tratando de área de atuação de mais de uma Secretaria Especial do Ministério da Economia, caberá ao Secretário-Executivo a designação.
Art. 16. Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo para, nos termos do art. 40 e 45 do Anexo II à Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, praticar os atos de designação e dispensa de conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
Parágrafo único. Fica subdelegada, ainda, a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia para praticar os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos cargos e encargos de Presidentes, Presidentes Substitutos e Vice-Presidentes de Seções, Câmaras e Turmas de Julgamento, bem como, designação e dispensa de titular das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, nível 4, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 17. Os atos de nomeação e cessão de que tratam os artigos 8º, 12 e 13 deverão ser previamente encaminhados ao órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, para ciência e controle.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ressalvadas as hipóteses de cessão para outro Poder ou outro ente federativo.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 18, de 28 de janeiro de 2019)
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER TRANSITÓRIO E FINAIS
Art. 18. Até a entrada em vigor de que trata o inciso II do caput do art. 11 do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019:
I - a designação de servidores para autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) pelos extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho permanece válida;
II - ficam as delegações de competências trazidas pelos art. 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria MF nº 40, de 31 de janeiro de 2018, estendidas às autoridades equivalentes nos extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho; e,
III - fica delegada aos dirigentes das unidades descentralizadas dos extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho a competência para praticar atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de compras e de contratações, em seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ficam convalidados os atos relativos a concessão de diárias e passagens e autorização para afastamento do País, praticados pelo Chefe de Gabinete do extinto Ministério da Fazenda, entre a vigência da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e a publicação da presente Portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição.
Art. 20. Até a entrada em vigor do disposto no artigo 10, caberá ao Secretário de Gestão do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os atos de fixação de exercício e cessão, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dos integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pelo art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, e da carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, criados pelo art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos relativos a cessão dos servidores de que trata o caput praticados pelo Secretário de Gestão do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após a edição da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, até a entrada em vigor dessa Portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição.
Art. 21. Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente.
Art. 22. A autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 1º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo gerado por esse sistema reflita fielmente a autorização realizada em meio físico ou em sistema eletrônico de gestão documental e de informações, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.
§ 2º O disposto no § 1º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos de concessão de diárias e passagens.
Art. 23. As autorizações de que tratam os arts. 6º e 7º desta Portaria não envolvem análise técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
Art. 24. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério da Economia a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 25. Ficam revogados:
I - a Portaria nº 40, de 31 de janeiro de 2018, do Ministro de Estado da Fazenda;
II - a Portaria nº 388, de 30 de agosto de 2018, do Ministro de Estado da Fazenda; swap_horiz
III - os artigos 9º, 10 e 11 da Portaria nº 160, de 6 de maio de 2016, do Ministro de Estado da Fazenda;
IV - a Portaria nº 265, de 16 de março de 2017, do Ministro de Estado do Trabalho;
V - a Portaria nº 2.259-SEI, de 17 de novembro de 2017, do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI - a Portaria nº 406, de 28 de novembro de 2017, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - a Portaria nº 395, de 18 de dezembro de 2008, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - a Portaria nº 186, de 30 de abril de 2012, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - o art. 1º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Portaria nº 466, de 16 de dezembro de 2016, do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 26 Esta Portaria entra em vigor:
I - em 30 de janeiro de 2019, em relação:
a) aos artigos 6º ao 14;
c) ao art. 25, incisos I, V e X, relativamente às matérias tratadas na alínea "a".
II - em relação aos demais artigos, na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.