Portaria ME nº 2, de 04 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2019, seção 1, página 12)  
Delega competências gerais no âmbito do Ministério da Economia.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso I do art. 81 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e o art. 17 do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência:
I - ao Secretário-Executivo:
a) para dispor sobre os responsáveis pela coordenação ou execução das atividades de planejamento, orçamento e administração a que se refere o inciso I do art. 81 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019; e
b) para autorizar a cessão de agente público do Ministério da Economia para outro Poder ou outro ente federativo.
II - ao Secretário-Executivo Adjunto do extinto Ministério da Fazenda:
a) para autorizar a cessão de agente público do Ministério da Economia, exceto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito da administração pública federal, direta e indireta; e
b) para dar posse aos titulares dos órgãos colegiados e das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia.
III - ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil:
a) para autorizar a cessão de agente público da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito da administração pública federal, direta e indireta.
IV - aos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministro, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das autarquias e fundações públicas vinculadas, para, no âmbito de suas respectivas unidades, praticarem atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, níveis 1 a 5, e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.