Portaria RFB nº 2040, de 20 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 21/12/2018, seção 1, página 787)  

Altera a Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017, que disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, no inciso IV do art. 61 e nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e na Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º-B. ..............................................................
§ 1º O titular da unidade poderá, até 31 de dezembro de 2018, respeitado o limite máximo total de servidores, realizar eventuais adequações na distribuição dos cargos por equipes elencadas no Anexo Único, desde que observadas as atribuições legais dos cargos. swap_horiz
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser estendido até 30 de junho de 2019, em caso de a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil manifestar a intenção de apresentar plano de realocação dos cargos, com vistas ao atendimento do previsto no Anexo Único. swap_horiz
§ 3º A manifestação, bem como o plano de que trata o § 2º, deverão ser apresentados à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) até 31 de dezembro de 2018 e 31 de janeiro de 2019, respectivamente.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.