Resolução
CGSN
nº 144, de 11 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2018, seção 1, página 23)
Dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida pelos estados, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no ano-calendário de 2019.
(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020)
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Resolução divulga a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário de 2019, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em conformidade com o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 2º Para os Estados do Acre, do Amapá e de Roraima, em conformidade com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, vigorará o sublimite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Art. 3º Para os demais Estados e para o Distrito Federal, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 4º Aplicam-se os sublimites vigentes em cada Estado e no Distrito Federal para efeito de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelos estabelecimentos localizados nos respectivos municípios de sua circunscrição e no Distrito Federal, nos termos do art. 10 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.