Resolução CGSN nº 144, de 11 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2018, seção 1, página 23)  

Dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida pelos estados, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no ano-calendário de 2019.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020)
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Resolução divulga a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário de 2019, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em conformidade com o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 2º Para os Estados do Acre, do Amapá e de Roraima, em conformidade com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, vigorará o sublimite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Art. 3º Para os demais Estados e para o Distrito Federal, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 4º Aplicam-se os sublimites vigentes em cada Estado e no Distrito Federal para efeito de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelos estabelecimentos localizados nos respectivos municípios de sua circunscrição e no Distrito Federal, nos termos do art. 10 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente Do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.