Portaria Carf nº 145, de 11 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2018, seção 1, página 40)  

Define a obrigatoriedade e a dispensa de sorteio de processos administrativos fiscais no âmbito do CARF, nos casos que especifica.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, § 2º, do Anexo I, e o art. 20, inciso XIII, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, § 2º, do Anexo I, e o art. 20, inciso XIII, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, § 2º, do Anexo I, e o art. 20, inciso XIII, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e em atenção ao art. 49, do Anexo II, do RICARF, resolve:
Art. 1º O processo administrativo fiscal que retornar para Turma Ordinária ou Extraordinária em razão de decisão anulatória ou reformatória prolatada por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais será distribuído ao mesmo relator ou redator da decisão anulada ou reformada, desde que integre a turma de origem.
§ 1º Caso o relator ou redator da decisão anulada ou reformada não mais integre a turma de origem, o processo será sorteado no âmbito dessa.
§ 2º Se a turma que proferiu a decisão anulada ou reformada foi extinta, aplica-se a regra do art. 49, § 6º, do Anexo II, do RICARF.
Art. 2º No caso de anulação ou reforma, pelo CARF, da decisão de primeira instância, e o novo acórdão for objeto de recurso voluntário ou de ofício, o processo administrativo fiscal será submetido a novo sorteio, no âmbito da Seção de Julgamento, independentemente de o relator que proferiu a decisão anulatória ou reformatória integrá-la.
Art. 3º No caso de anulação ou reforma, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, de decisão proferida por Turma Ordinária ou Extraordinária, e o novo acórdão for objeto de Recurso Especial admitido, o processo administrativo fiscal será submetido a novo sorteio, no âmbito da Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, independentemente de o relator que proferiu a decisão anulatória ou reformatória integrá-la.
Art. 4º Admitidos embargos opostos contra decisão proferida na sistemática de julgamento de repetitivos, o processo será objeto de novo sorteio entre os integrantes da Turma que prolatou a decisão, ressalvado o processo paradigma, que será distribuído para o mesmo relator ou redator do acórdão embargado.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica eventual formação de lotes de embargos para julgamento na sistemática estabelecida no art. 47, § 1º, do Anexo II do RICARF.
Art. 5º Quando do retorno de diligência de processos que integraram lote de repetitivos, poderão ser julgados nessa mesma sistemática os processos cujo resultado da diligência for idêntico.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o processo paradigma original retornará ao mesmo relator, se integrante da mesma Seção de Julgamento.
§ 2º Caso, após retorno da diligência, seja necessária a indicação de novo paradigma dentre os repetitivos, este será sorteado no âmbito da turma.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES RÊGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.