Instrução Normativa RFB nº 1855, de 07 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 10/12/2018, seção 1, página 89)  
Dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A prestação das informações de que trata o art. 1º refere-se aos parcelamentos e pagamentos à vista relativos aos demais débitos administrados pela RFB, conforme os termos do inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.
§ 1º Deverão ser incluídos nos parcelamentos e pagamentos à vista a que se refere o caput os débitos que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, conforme os termos do § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 1.711, de 2017.
§ 2º Deve cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa o sujeito passivo que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista dos demais débitos de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa nº 1.711, de 2017.
§ 3º As regras previstas nesta Instrução Normativa não se aplicam ao sujeito passivo que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos previdenciários que foram arrecadados por meio de Guia da Previdência Social (GPS), de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, enquadra-se nas regras previstas nesta Instrução Normativa o sujeito passivo que recebeu a comunicação na forma prevista nos §§ 8º e 9º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, e que não foi excluído do Pert.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DO PRAZO PARA SUA PRESTAÇÃO
Art. 3º O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos de que trata o caput do art. 2º deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:
I - os débitos que deseja incluir no Pert;
II - o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e
IV - o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.
§ 1º O sujeito passivo que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações de que trata este artigo, corrigir a opção para a modalidade de liquidação na qual possui débitos.
§ 2º Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, realizada na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, o sujeito passivo deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no Pert.
§ 3º Os débitos dos órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 4º Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os valores já utilizados em:
I - compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Instrução Normativa; ou
II - outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.
§ 1º O sujeito passivo deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:
I - créditos da atividade geral; e
II - créditos da atividade rural.
§ 3º Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:
I - créditos de prejuízo não operacional;
II - créditos de prejuízo da atividade geral;
III - créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e
IV - créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.
Art. 5º A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso:
I - se refira a período de apuração anterior à adesão ao Pert; e
II - o sujeito passivo tenha transmitido, até 9 de dezembro de 2018, o respectivo pedido eletrônico de restituição, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.
Art. 6º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA A CONSOLIDAÇÃO
Art. 7º A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018:
I - da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação prevista no inciso I do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
II - da parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação prevista na alínea "a" do inciso III do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, combinada com o § 2º do art. 3º da referida Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; ou
III - de todos os pagamentos ou prestações vencidos até a data mencionada no caput, nas demais modalidades previstas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.
§ 1º A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.
§ 2º O pagamento dos valores de que trata o caput e das parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2018 deverão ser feitos exclusivamente por meio de Darf, emitido por funcionalidade específica disponível no sítio da RFB na Internet.
CAPÍTULO V
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 8º Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no art. 7º.
Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data da adesão ao Pert.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implicará a exclusão do devedor do Pert e o prosseguimento da cobrança de todos os débitos passíveis de inclusão no respectivo parcelamento.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 10. A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá resultar em recálculo de todas as parcelas devidas ou alteração de modalidade, se for o caso.
Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Poderão ser incluídos no Pert, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 2º:
I - os débitos a que se refere o inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, cuja ciência do lançamento ocorra até a data da prestação das informações nos termos desta Instrução Normativa;
II - os débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência, na forma definida no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, seja realizada até 7 de dezembro de 2018; e
III - os débitos cujas declarações, originais ou retificadoras, sejam transmitidas até 7 de dezembro de 2018.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.