Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7035, de 31 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2018, seção 1, página 50)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do Lucro Presumido, nos termos da alínea "e" do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, combinados com o art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, todos com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, será de 32% (trinta e dois por cento) para o cálculo do IRPJ, para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 112, DE 3 DE AGOSTO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do Lucro Presumido, nos termos da alínea "e" do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, combinados com o art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, todos com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, será de 32% (trinta e dois por cento) para o cálculo do IRPJ, para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 112, DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.