Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9018, de 18 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 51)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FATO GERADOR – MOMENTO DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora.
No que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FATO GERADOR – MOMENTO DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
O fato gerador da Contribuição para a Cofins no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora.
No que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FATO GERADOR – MOMENTO DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora.
No que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FATO GERADOR – MOMENTO DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
O fato gerador da Contribuição para a Cofins no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora.
No que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe Da Divisão De Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.