Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8031, de 09 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/11/2018, seção 1, página 155)  

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A contratação do frete internacional mediante agente brasileiro configura relações contratuais distintas, quais sejam: i) importador/exportador como tomador do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a contratação do serviço de frete internacional; ii) importador/exportador como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento house); iii) agente brasileiro como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento master).
O importador/exportador é obrigado a registrar no Siscoserv as transações em que figura como tomador de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, a relação contratual descrita no subitem ii.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, §6º.

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A contratação do frete internacional mediante agente brasileiro configura relações contratuais distintas, quais sejam: i) importador/exportador como tomador do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a contratação do serviço de frete internacional; ii) importador/exportador como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento house); iii) agente brasileiro como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento master).
O importador/exportador é obrigado a registrar no Siscoserv as transações em que figura como tomador de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, a relação contratual descrita no subitem ii.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, §6º.
REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.