Portaria Conjunta PGFNRFB nº 1, de 06 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/11/2018, seção 1, página 47)  

Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte relativo aos serviços da PGFN realizado nas unidades de atendimento da RFB.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º O atendimento ao contribuinte relativo aos serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) realizado nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) obedecerá ao disposto na Portaria MF nº 515, de 23 de dezembro de 2014, bem como nesta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. A disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços da PGFN, quando necessário à natureza dos serviços e ao público-alvo, não substitui o atendimento presencial, de que trata o art. 2º.
Art. 2º Serão objeto de atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB:
I - os requerimentos de serviços cadastrados no Sistema de Controle da Atividade do Atendimento Integrado (SICAR), mediante protocolo nas unidades da RFB e tramitação para a PGFN via SICAR;
II - a emissão de documentos de arrecadação, a adesão a parcelamentos e a consulta a débitos inscritos, mediante utilização dos sistemas disponibilizados na intranet da PGFN, tais como o SIDA, o DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA e o SISPAR;
III - a prestação de orientações gerais sobre os serviços previstos nos incisos I e II, desde que tenham sido encaminhadas previamente pela PGFN à RFB que, sendo o caso, as incluirá no Siscac Web; e
IV - o autoatendimento orientado para serviços disponibilizados na plataforma virtual de atendimento da PGFN, exceto o cadastramento inicial.
§ 1º O disposto nos incisos I a IV do caput não se aplica aos casos em que a RFB definir para seus próprios serviços análogos o canal exclusivamente digital de atendimento.
§ 2º Os serviços disponibilizados na plataforma de atendimento virtual da PGFN poderão ser objeto do autoatendimento orientado, desde que atendidos os requisitos de segurança estabelecidos pela RFB.
Art. 3º A PGFN deverá promover treinamento e capacitação aos servidores da RFB, bem como disponibilizar suporte técnico à plataforma virtual de atendimento, quando necessário, para fins de viabilizar a prestação dos serviços relacionados no art. 2º
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.