Portaria Conjunta
RFB
/ SDA
/ Anvisa
nº 1702, de 07 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/11/2018, seção 1, página 106)
Institui Comissões Locais de Facilitação de Comércio (Colfacs).
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta Anvisa SDA RFB nº 61, de 30 de agosto de 2021)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA e o DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, os arts. 18 e 53 do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, o art. 47, IX aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e tendo em vista decisão tomada em 28 de agosto de 2018 na 3ª Reunião do Comitê Nacional de Facilitação de Comércio (Confac), integrante da Câmera de Comércio Exterior (Camex) de que trata o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Art. 1º Ficam instituídas Comissões Locais de Facilitação de Comércio (Colfacs), que têm o objetivo de promover a discussão entre usuários e entes públicos de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias e a participação colaborativa nos processos de implementação das disposições sobre facilitação do comércio.
Parágrafo único. As Colfacs são instituídas no âmbito das unidades locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) constantes do Anexo Único desta Portaria Conjunta.
I - resolver situações e problemas locais que afetam procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em porto, aeroporto ou ponto de fronteira terrestre;
II - propor ao Comitê Nacional de Facilitação de Comércio (Confac) medidas de facilitação da gestão do comércio exterior;
§ 1º As decisões da Colfac serão aplicadas no âmbito jurisdicional da unidade local da RFB na qual a comissão for instituída, nos termos do Anexo Único desta Portaria Conjunta.
§ 2º Os membros da comissão pertencentes ao setor público serão os dirigentes das unidades locais da RFB e das unidades da SDA e da Anvisa, com jurisdição equivalente à da unidade local da RFB.
II - relatar matéria de competência da comissão e sobre ela emitir parecer, observados os prazos estabelecidos;
Parágrafo único. Os membros representantes do setor público desenvolverão as atividades da comissão no horário normal de trabalho, como parte de suas atividades.
Art. 6º A Colfac reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez ao mês, ou extraordinariamente, quando convocada.
§ 2º As reuniões terão pauta definida e previamente informada aos seus membros e serão, sempre que possível, abertas ao público.
§ 3º No ato de convocação das reuniões deverá constar a pauta dos trabalhos e a documentação necessária ao estudo prévio dos temas a serem discutidos.
§ 6º No caso de empate nas votações devido à ausência de membros, o assunto voltará a constar da pauta da reunião seguinte.
§ 9º A ata deverá conter o registro das decisões tomadas, os nomes dos participantes da reunião, o local e a data da reunião seguinte.
Art. 7º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por solicitação de qualquer membro, no prazo estabelecido no § 1º do art. 6º.
Art. 8º A Colfac poderá convidar representantes do poder público ou de entidades privadas para participar, de forma permanente ou temporária, de trabalhos ou reuniões que realizarem.
Art. 9º Nas unidades onde houver áreas de controle integrado (ACI), participarão das reuniões, sempre que possível, os pares do país vizinho dos membros da Colfac previstos no art. 3º.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), da RFB, a Vigiagro, da SDA, e a Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Anvisa, poderão editar normas operacionais conjuntas necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta e decidir sobre a criação de novas Colfacs.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.