Instrução Normativa RFB nº 1840, de 23 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 24/10/2018, seção 1, página 17)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.371, de 28 de junho de 2013, que estabelece normas sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados situados no Estado de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 453 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.371, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................
.......................................................................................
§ 2º ...............................................................................
V – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
.............................................................................” (NR)
“Art. 5º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 8º e a legislação específica do Estado de Pernambuco, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia do mês.
.............................................................................” (NR)
“Art. 8º Para a geração do arquivo digital da EFD com os registros da escrituração fiscal, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído por Ato Cotepe/ICMS, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e as demais instruções normativas da RFB.
............................................................................” (NR)
“Art. 12 O arquivo digital da EFD deverá ser transmitido ao ambiente nacional do SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, observada a legislação específica do Estado de Pernambuco.
............................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.