Solução de Consulta
Disit/SRRF04
nº 4035, de 17 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2018, seção 1, página 26)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT Nº 41, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, PARA ALINHÁ-LO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO A RESPEITO.
A prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá apurar créditos da contribuição calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a utilização de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota modal do tributo, ou seja, 1,2375% (75% de 1,65%).
vinculação À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, de 27 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, II, § 20, e art. 15, II; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 2007; Nota Técnica Cosit nº 17, de 2007; Parecer PGFN/CAT nº 1.974, de 2007.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT Nº 41, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, PARA ALINHÁ-LO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO A RESPEITO.
A prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Cofins, que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá apurar créditos da contribuição calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a utilização de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota modal do tributo, ou seja, 5,7% (75% de 7,6%).
vinculação À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, de 27 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, II, § 20, e art. 15, II; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 2007; Nota Técnica Cosit nº 17, de 2007; Parecer PGFN/CAT nº 1.974, de 2007.
Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT N
A prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n
vinculação À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
Dispositivos Legais: Lei n
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT N
A prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Cofins, que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n
vinculação À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
Dispositivos Legais: Lei n
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT Nº 41, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, PARA ALINHÁ-LO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO A RESPEITO.
A prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá apurar créditos da contribuição calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a utilização de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota modal do tributo, ou seja, 1,2375% (75% de 1,65%).
vinculação À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, de 27 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, II, § 20, e art. 15, II; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 2007; Nota Técnica Cosit nº 17, de 2007; Parecer PGFN/CAT nº 1.974, de 2007.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT Nº 41, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, PARA ALINHÁ-LO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO A RESPEITO.
A prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Cofins, que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá apurar créditos da contribuição calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a utilização de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota modal do tributo, ou seja, 5,7% (75% de 7,6%).
vinculação À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, de 27 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, II, § 20, e art. 15, II; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 2007; Nota Técnica Cosit nº 17, de 2007; Parecer PGFN/CAT nº 1.974, de 2007.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Chefe
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.