Portaria MF nº 421, de 04 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2018, seção 1, página 53)  

Institui Grupo de Trabalho objetivando estabelecer padrão de integração e compartilhamento de dados entre os órgãos do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT, no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda - SE/MF, para definição de questões inerentes à integração e compartilhamento de dados entre os órgãos do Ministério da Fazenda - MF, objetivando o aprimoramento dos mecanismos de cobrança e o incremento da eficiência na arrecadação da Dívida Ativa da União.
Art. 2º O GT será composto por:
I - Secretário Executivo do Ministério da Fazenda;
II - Secretário da Receita Federal do Brasil; e
III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º O Secretário Executivo presidirá o grupo, cabendo ao seu suplente, a condução dos trabalhos na sua ausência, proferindo voto de qualidade se necessário.
§ 2º Cada membro do grupo indicará adjunto que participará dos trabalhos do GT na condição de suplente, em razão de ausência justificada.
§ 3º As reuniões serão convocadas pela presidência do GT, com prazo de antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que necessário, ou ordináriamente conforme cronograma definido em sua primeira reunião, para os fins do art. 5º.
§ 4º As deliberações do GT serão adotadas por maioria, exigindo-se a presença de todos os integrantes, titulares ou suplentes, exceto se devidamente convocado nos termos do § 3º não houver apresentação de motivo justificado para a ausência, hipótese em que a reunião realizar-se-á com os presentes.
§ 5º A participação no grupo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda - COGTI/SPOA/MF prestará a supervisão técnica e apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos no âmbito do GT.
Art. 3º Fica estabelecido que questões inerentes à integração e compartilhamento de dados entre os órgãos do MF, não apenas entre RFB e PGFN, deverão adotar solução com maior eficiência e menor onerosidade, sob a supervisão da COGTI/ SPOA/ MF.
Art. 4º A solução de compartilhamento deverá compreender regras de acesso de acordo com o grau de sigilo da informação e fundamento para o consumo do dado, sempre objetivando o acesso com menor onerosidade e evitando o pagamento por bilhetagem ou por consumo de dado interno.
Art. 5º No prazo de 60 (sessenta) dias, o GT deverá apresentar proposta que contemple a:
I - forma de compartilhamento de dados a ser uniformemente adotada no âmbito do MF, objetivando-se modelo que prestigie a eficiência com menor onerosidade;
II - viabilidade de adoção de lago de dados unificado no âmbito do MF; e
III - identificação de bases de dados dos demais órgãos do MF, em relação às quais haja interesse no compartilhamento, objetivando o aprimoramento dos mecanismos de cobrança e o incremento da eficiência na arrecadação da Dívida Ativa da União.
Art. 6º A troca ou compartilhamento de informações ou bases entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve ser ampla e irrestrita, incluindo dados cadastrais e informações econômico-financeiras e/ou econômico-fiscais.
Art. 7º Os demais órgãos da estrutura do MF franquearão acesso amplo e irrestrito às bases de dados identificadas nos termos do art. 5º, inciso III, para fins de atendimento das atribuições institucionais da RFB e PGFN, necessárias ou úteis ao aprimoramento dos mecanismos de cobrança e ao incremento da eficiência na arrecadação da Dívida Ativa da União.
Art. 8º Caberá ao GT, ainda, solucionar divergência entre RFB e PGFN inerentes à atribuição, integração, atendimento aos contribuintes, afetas ao inter-relacionamento institucional ou outras questões cuja definição não decorra de competência legal dos órgãos, ou que haja dúvida acerca delas.
§ 1º Identificada a controvérsia, será a questão imediatamente submetida à SE/MF.
§ 2º No âmbito da SE/MF, será o expediente formalizado com manifestações das áreas técnicas ou interessadas envolvidas, buscando-se solução consensual entre os órgãos.
§ 3º Ausente entendimento na fase preliminar, o procedimento será submetido à apreciação do GT, que definirá a solução, com encaminhamento do assunto ao Ministro de Estado da Fazenda em sendo necessário ato de sua competência.
Art. 9º Considera-se conflito ou divergência relevante a ser submetida ao GT aquela que tenha potencial de:
I - prejudicar ou dificultar o atendimento aos contribuintes ou acesso aos serviços do MF;
II - impedir, postergar ou tornar mais custoso o atendimento de recomendações ou plano de ação definido junto a órgãos de controle externo e interno; e
III - dificultar ou mesmo inviabilizar as atividades dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único. Admite-se a submissão de outras questões relevantes, em relação às quais haja divergência entre os órgãos, que serão submetidas ao GT, a critério de seu presidente.
Art. 10. A proposta de solução que implique na edição de ato normativo ou na aprovação de parecer jurídico será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, para despacho prioritário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.