Instrução Normativa Conjunta
PGFN
/ INSS
nº 2, de 25 de julho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 02/08/2002, seção 1, página 2002)
Dispõe sobre Garantias (fiança, hipoteca, penhor, anticrese e seguro)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso de suas competências, e, considerando o disposto na Resolução CG/REFIS no 006, de 18 de agosto de 2000, do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, resolvem:
Art. 1º As garantias de que trata o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 006/2000, na conformidade das disposições do art. 11 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, serão prestadas nas seguintes modalidades:
a) se bancária: mediante a apresentação de carta de fiança expedida por instituição financeira, com as firmas de seus signatários devidamente reconhecidas, sujeita à renovação de sua vigência, se necessário, até a quitação do débito;
b) sob outra modalidade: mediante instrumento subscrito pelo fiador, com firma reconhecida e que contenha relação dos seus bens, acompanhada da respectiva avaliação, efetuada por profissional credenciado em órgão oficial, e de certidões expedidas pelos cartórios de protesto, de distribuição, e de registro de imóveis, se for o caso, provando a inexistência de ônus ou litígio sobre os seus bens.
II - HIPOTECA: apresentação da escritura e registro do imóvel, com a cláusula adjeta de hipoteca, em favor da União, acompanhada de avaliação do imóvel efetuada por profissional credenciado em órgão oficial, de prova de quitação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR), e ainda de certidões dos cartórios de protesto e distribuição, provando a inexistência de outro ônus ou pendência sobre referido imóvel, podendo o devedor optar pela avaliação utilizada para fins de pagamento dos citados impostos, ou, em se tratando de pessoa jurídica, pelo valor contábil do imóvel constante do último balanço.
b) para frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
Art. 4º Quando entender necessário, a unidade da PGFN ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.
Art. 5º O valor da garantia será o mesmo do débito consolidado que se pretende parcelar, observado o preço de mercado dos bens oferecidos, o que será atestado por avaliador legalmente habilitado.
Art. 6º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a deteriorar-se no curso do parcelamento, fica o devedor obrigado a informar a ocorrência ao órgão referido no art. 3º e restabelecer, em juízo ou fora dele, a garantia do débito consolidado, sob pena de exclusão do Programa com as conseqüências pertinentes.
Art. 7º Ficam dispensadas de nova formalização as pessoas jurídicas que já praticaram este ato, desde que o valor dado em garantia não seja inferior ao valor do parcelamento pretendido.
Art. 8º Após a análise dos documentos apresentados, se for o caso, será expedido o Termo de Aceitação de Garantia, em duas vias, uma a ser entregue ao contribuinte e outra a ser arquivada na Unidade da PGFN.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.