Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/07/2018, seção 1, página 330)  

Altera as Resoluções CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................
.....................................................................................
VI - para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. swap_horiz
...........................................................................”(NR)
Art. 2º Os arts. 15, 16, 101 e 138 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .......................................................................
......................................................................................
§ 2º ..............................................................................
......................................................................................
II - a prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que a prestadora não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. swap_horiz
.............................................................................”(NR)
“Art. 16. ......................................................................
....................................................................................
§ 3º ............................................................................
.....................................................................................
II - consideram-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)”(NR) swap_horiz
Art. 101. ......................................................................
......................................................................................
I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a: swap_horiz
..............................................................................”(NR)
“Art. 138. O crédito tributário gerado no âmbito do Simples Nacional será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente pela PGFN, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º) swap_horiz
..............................................................................”(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.