Portaria MF nº 267, de 05 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 07/06/2018, seção 1, página 21)  

Institui o Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Fazenda - CEG.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 123, de 27 de março de 2019)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto s/n de 7 de março de 2017, que cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente, e no art. 14 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica criado o Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Fazenda - CEG, principal instância de governança do Ministério da Fazenda, em substituição ao Comitê Estratégico de Gestão do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Ao CEG cumpre, no âmbito do Ministério da Fazenda, as funções do Comitê Interno de Governança previstas no art. 14 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES
Art. 3º O CEG, órgão colegiado do Ministério da Fazenda - MF, tem por competência e finalidade:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade;
II - promover, no que couber ao MF e respeitadas as competências definidas no Decreto de Estrutura Regimental do próprio Ministério, a simplificação administrativa e a modernização da gestão pública;
III - identificar as ações e os projetos de simplificação administrativa, modernização da gestão pública e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil;
IV - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG em seus manuais e em suas resoluções;
V - auxiliar a Alta Administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 2017;
VI - definir e institucionalizar o processo de planejamento estratégico do MF;
VII- definir os direcionadores estratégicos do MF;
VIII - garantir o alinhamento e a convergência do planejamento estratégico das diversas áreas com a estratégia ministerial;
IX - garantir, no que couber, a integração do planejamento estratégico das diversas áreas do MF;
X - monitorar a implementação e revisar periodicamente a estratégia ministerial;
XI - avaliar os resultados das ações realizadas na implementação da estratégia ministerial;
XII - garantir, no contexto do MF, o alinhamento das ações relacionadas a gestões de tecnologia da informação e comunicação - TIC, de processos, de projetos, de pessoas, de riscos, custos, de infraestrutura e da comunicação institucional e ao monitoramento e avaliação de políticas públicas com a estratégia ministerial;
XIII - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no MF que gerem soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
XIV - definir e institucionalizar o processo de prestação de contas integrado do MF, a ser coordenado pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva, alinhado ao modelo de Governança Pública acordado com a Corte de Contas e com o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
XV - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente dos valores, das atividades e dos resultados gerados pelo MF para a sociedade e demais partes interessadas;
XVI - definir e institucionalizar mecanismos de comunicação da estratégia ministerial ao corpo funcional;
XVII - zelar para que os níveis de maturidade de gestão das áreas integrantes do MF sejam adequados ao cumprimento da sua função institucional e da estratégia ministerial;
XVIII - empreender ações no sentido de buscar os meios e os recursos suficientes e necessários para execução e sustentação dos projetos relacionados à estratégia ministerial;
XIX - instituir e extinguir, a seu critério, órgãos de assessoramento, comitês ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, a ele vinculados para discussão de temas específicos;
XX - atribuir aos comitês subordinados a ele a competência para formular as políticas e diretrizes relativas ao monitoramento e avaliação de políticas e a gestões de TIC, de processos, de projetos, de pessoas, de riscos, de custos, de infraestrutura e da comunicação institucional;
XXI - avocar a competência para estabelecer, no contexto do MF, a seu critério ou quando acionado, em situações urgentes, em casos omissos, conflituosos ou de dissensos não resolvidos no âmbito dos Comitês subordinados ao CEG, políticas e diretrizes relativas à avaliação e monitoramento de políticas e a gestões de TIC, de processos, de projetos, de pessoas, de riscos, de custos, de infraestrutura e da comunicação institucional;
XXII - solicitar às áreas integrantes do MF ou mesmo a quaisquer outras organizações públicas ou privadas quaisquer informações necessárias para a realização dos seus trabalhos, respeitadas as hipóteses legais de sigilo, como as informações classificadas em grau de sigilo, as que estão em segredo de justiça e segredo industrial e as imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado;
XXIII - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias relacionadas às competências do MF;
XXIV - fazer incorporar, no contexto do MF, padrões elevados de conduta pela alta administração;
XXV - manter processo decisório orientado pelas evidências e conformidade legal;
XXVI - editar e revisar atos normativos dentro dos limites da sua competência;
XXVII - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência;
XXVIII - aprovar seu Regimento Interno; e
XXIX - promover, no âmbito do MF, a realização de iniciativas relacionadas à Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável, materializada nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, por meio da implementação de iniciativas específicas ou na identificação e vinculação das diversas ações e projetos dos órgãos fazendários que contribuam, direta ou indiretamente, aos objetivos e respectivas metas da referida agenda. 
§ 1º As competências e atividades do CEG definidas nesta Portaria que digam respeito a políticas públicas deverão considerar a participação e envolvimento prioritário de representantes das seguintes órgãos do MF:
I - Gabinete do Ministro da Fazenda;
II - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;
III - Secretaria de Política Econômica;
IV - Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria;
V - Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
VII - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 
§ 3º O disposto nesta Portaria não substitui as competências específicas das áreas integrantes do MF ou de outros órgãos ou entidades da estrutura do Poder Executivo federal relacionadas ao monitoramento e avaliação de políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FORMA DE ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CEG será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário-Executivo;
II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - Secretário da Receita Federal do Brasil;
IV - Secretário do Tesouro Nacional;
V - Secretário de Política Econômica;
VI - Secretário de Assuntos Internacionais;
VII - Secretário de Acompanhamento de Políticas, Energia e Loterias;
VIII - Secretário de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência;
IX - Secretário de Previdência;
X - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda;
XI - Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária;
XII - Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XIII - Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
XIV - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
XV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados; e
XVI - Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
Art. 5º Nas reuniões ou para assinatura de documentos deliberativos, os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais. 
Art. 6º O CEG será presidido pelo Secretário-Executivo. 
Art. 7º Em seus impedimentos o Presidente do CEG será substituído pelo Secretário-Executivo Adjunto. 
Art. 8º A Secretaria-Executiva do CEG será exercida pelo Subsecretário de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva, que coordenará o processo de planejamento estratégico anual integrado do Ministério.
Art. 9º A juízo do Presidente do CEG, ou por deliberação dos seus membros, poderão ser convidados servidores do MF ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar de reuniões ou mesmo do desenvolvimento de trabalhos do Comitê, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. São atribuições do Presidente do CEG:
I - coordenar os trabalhos e as reuniões do Comitê;
II - convocar reuniões presenciais ordinárias ou extraordinárias;
III - deliberar pela submissão de matérias específicas à votação virtual pelos membros do colegiado;
IV - decidir, ad referendum, sobre questões omissas e urgentes;
V - conduzir as votações, presenciais ou virtuais, bem como declarar o seu resultado; e
VI - representar o Comitê em qualquer fórum.
Art. 11. São atribuições do Secretário-Executivo do CEG:
I - elaborar pautas de reunião; e
II - registrar e divulgar as deliberações do Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MF
Art. 12. Fica instituído o Programa de Modernização Integrada do Ministério da Fazenda - PMIMF que visa oferecer aos gestores um ambiente permanente de construção de soluções coletivas e interdependentes, de forma integrada, com foco na modernização da gestão e na busca contínua por maior eficiência das ações do MF no exercício de suas funções regimentais. 
Art. 13. O PMIMF está organizado com base nas seguintes premissas básicas:
I - modelo de gestão descentralizado;
II - criação de comitês e estruturação de redes;
III - processo de construção coletivo;
IV - transparência das ações e feedback;
V - padronização de conceitos para facilitar a comunicação;
VI - disseminação de melhores práticas de gestão;
VII - respeito à cultura dos diversos órgãos integrantes da estrutura do MF;
VIII - promoção de diretrizes para alinhamento estratégico das políticas de gestão do MF;
IX - fortalecimento da estrutura central do MF no exercício das funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle; e
X - foco em resultados.
Art. 14. O PMIMF inclui a Estratégia Ministerial do MF cujo núcleo é composto pelo Mapa Estratégico, Cadeia de Valor Integrada e Carteira de Projetos Estratégicos Corporativos do MF. 
Art. 15. As seguintes frentes de atuação do PMIMF atuam como pilares do Programa por fornecerem as bases de sustentação nas diversas áreas de gestão necessárias para o alcance da Missão e Visão do Ministério da Fazenda:
I - Comunicação;
II - Custos;
III - Infraestrutura;
IV - Inovação (Processos e Projetos);
V - Pessoas;
VI - Frente de Planejamento Estratégico;
VII - Riscos; e
VIII - Tecnologia.
§ 1º As frentes de atuação do PMIMF funcionam de forma articulada e complementar, promovendo uma integração e respeitando as premissas básicas e as especificidades de cada um dos órgãos alcançados pelo Programa.
§ 2º As frentes poderão ser instituídas e extintas, a critério do CEG, para discussão de temas específicos para atender a interesses e demandas do MF ou assuntos e determinações emanadas do Governo Federal.
§ 3º A Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do MF é o órgão responsável pela coordenação da frente de Planejamento Estratégico e pela condução do processo de formulação e atualização do PMIMF.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE APOIO À GOVERNANÇA VINCULADOS AO CEG
Art. 16. Os comitês vinculados ao CEG, como instâncias internas de apoio à governança do MF, são:
I - Comitê de Gestão Estratégica de Pessoas do MF - CGEP;
II - Comitê de Gestão de Riscos, Controle e Integridade do MF - CGRCI;
III - Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do MF - CTIC;
IV - Comitê de Gestão do Modelo de Mensuração de Custos do MF - CMCUSTO;
VI - Comitê de Processos e Projetos do MF - CPP;
VII - Comitê Estratégico de Segurança da Informação e Comunicação do MF - CSIC;
VII - Comitê Interno de Governança de Políticas - CIGP; e
VIII - Comitê Estratégico de Comunicação Integrada - CECI. 
§ 1º Os comitês têm a competência para formular políticas e diretrizes transversais no MF e promover iniciativas integradas entre os órgãos fazendários relativas às suas áreas de atuação. 
§ 2º Os comitês, sempre que tratarem de temas de interesse comum ou quando de interesse no contexto mais amplo do MF, funcionarão de maneira integrada e coordenada entre si com a definição, pelo CEG, do comitê responsável para discussão do tema específico em questão.
§ 3º Os comitês poderão ser instituídos e extintos, a critério do CEG, para discussão de temas específicos para atender a interesses e demandas do MF ou assuntos e determinações emanadas do Governo Federal.
§ 4º Ao CPP cumpre, no âmbito do Ministério da Fazenda, as funções do Comitê Permanente para a Desburocratização, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º do Decreto s/nº de 7 de março de 2017, que cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e dá outras providências.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. As reuniões presenciais do CEG serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros. 
Art. 18. O CEG se reunirá presencialmente ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente todas as vezes em que for deliberado pelo Presidente do Comitê.
Art. 19. As deliberações do Comitê dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do seu Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO
Art. 20. O quórum mínimo para deliberação será de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.
Art. 21. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Ficam revogadas as Portarias MF nº 369, de 28 de julho de 2011, nº 437, de 18 de novembro de 2016, e nº 90, de 21 de março de 2018. swap_horiz
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.