Ato Declaratório Interpretativo
RFB
nº 3, de 01 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 04/06/2018, seção 1, página 22)
Dispõe sobre a impossibilidade de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, e considerando o disposto na Solução de Divergência nº 6, 13 de junho de 2016, declara:
Art. 1º A opção de calcular os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.
Parágrafo único. No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito de que trata o caput, é vedada a utilização das parcelas restantes.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.