Instrução Normativa Conjunta RFBIncra nº 1807, de 23 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 25/05/2018, seção 1, página 28)  

Altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, que estabelece prazos e procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta Incra RFB nº 2025, de 07 de maio de 2021)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, o inciso VII do art. 21 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, e o inciso IX do art. 121 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Incra/P/nº 49, de 31 de janeiro de 2017, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e no § 2º do art. 6º e no § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolvem:
Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º A vinculação de um imóvel no Cafir a mais de um imóvel cadastrado no SNCR será admitida quando ficar comprovado que a perda de destinação rural, nos termos do Capítulo VI da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, de alguma parcela componente do imóvel rural cadastrado no Cafir tenha provocado sua descontinuidade, resultando em mais de um imóvel cadastrado no SNCR.” (NR) swap_horiz
Art. 3º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LEONARDO GÓES SILVA Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.