Portaria RFB nº 754, de 21 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2018, seção 1, página 20)  

Dispõe sobre o encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 327 do Anexo I da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art.11 da Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º O encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social de que tratam os incisos II, III, IV, VII, VIII e IX do art. 11 da Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, se dará na forma desta portaria.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios deverão apresentar o requerimento previsto no Anexo Único a esta Portaria, no qual serão indicados:
I - os números dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração da Compensação (PER/DCOMP) apresentados até a data do requerimento, relativos a valores:
1.pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais prevista na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
b) pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de servidores em comissão que possuem vinculação com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no cargo ou emprego de origem;
c) - pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de agentes políticos que antes da publicação da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, possuíam vínculo funcional com o RPPS na origem; e
d) pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de servidores vinculados ao RPPS.
II – os débitos considerados prescritos em razão da Súmula Vinculante no 8 do Supremo Tribunal Federal, que declara inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que ainda se encontram em cobrança; e
III – os valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:
a) terço constitucional de férias;
b) horário extraordinário;
c) horário extraordinário incorporado;
d) primeiros quinze dias do auxílio-doença;
e) auxílio-acidente e aviso prévio indenizado
§ 2º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, quando o encontro de contas envolver valores descontados, o pedido será necessariamente precedido de declaração do exercente de mandato eletivo de que está ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito de benefícios de Regime Geral de Previdência Social, bem como da comprovação de devolução dos recursos ao segurado ou de autorização deste, observando-se ainda os demais dispositivos previstos na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, para fins de revisão dos valores, deverão ser apresentados os documentos que comprovem que as verbas ali referidas foram incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como seja demonstrada a apuração dos novos valores da contribuição devida sem a inclusão das mencionadas verbas na base de cálculo.
§ 4º A revisão de que trata o § 3º observará o prazo decadencial previsto em lei.
Art. 2º O encontro de contas de que trata esta Portaria abrange:
I – as multas de mora e de ofício;
II- os juros de mora;
III – as matérias objeto de ações de repetição de indébito; ou
IV – as situações em que a interpretação da legislação relativa a obrigações tributárias seja conflituosa ou litigiosa.
§ 1º No encontro de contas somente serão consideradas:
I - as matérias para as quais haja decisão definitiva na esfera administrativa ou transitada em julgado;
II - as matérias para as quais haja decisão definitiva, proferida na forma prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, caso estejam submetidas a esta sistemática;
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º desta artigo, se houver decisão desfavorável à Fazenda Nacional, somente serão consideradas as matérias incluídas em lista de dispensa de contestar e recorrer pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme Portaria PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014.
Art. 3º O prazo para a conclusão da análise do requerimento de que trata esta Portaria é de noventa dias contados do ingresso do requerimento por parte do Município.
§ 1º Da análise do requerimento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme o caso, decidirá:
I – pelo cancelamento ou pela retificação dos débitos, inclusive parcelados, observadas as disposições referentes às contribuições descontadas; ou
II – pela restituição, caso o município seja credor.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o Município poderá ser intimado a retificar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, os valores a restituir deverão ser pleiteados por meio de PER/DCOMP, observado o prazo decadencial para pedido de restituição previsto em lei.
§ 4º Na execução da decisão de que trata o caput, antes do pagamento, será verificada a regularidade do ente federativo perante a Fazenda Nacional quanto aos débitos relativos às contribuições previdenciárias, procedendo-se, se for o caso, à compensação de ofício na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho 2017.
§ 5º Em qualquer hipótese, será verificado se o município já compensou em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) os créditos pleiteados, ou se já solicitou sua restituição.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO - REQUERIMENTO DE REVISÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.