Ato Declaratório PGFN nº 5, de 09 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 11/05/2018, seção 1, página 21)  

"Autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que menciona."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1521/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 07 de maio de 2018, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no artigo 150, VI, alínea d, da Constituição Federal, alcança as listas telefônicas, em razão de sua inegável utilidade pública".
JURISPRUDÊNCIA: RE 794285 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016; ARE 778643 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014; ARE 763001 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013; AI 663747 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010; RE 134071, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 15/09/1992.
FABRÍCIO DA SOLLER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.