Solução de Consulta Cosit nº 12, de 09 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2018, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA:. ABONO ÚNICO. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO.
O abono único concedido por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, caracterizado como pagamento único, sem habitualidade, desvinculado do salário e sem contraprestação de serviços prestados, subsume-se na previsão de que trata o inciso XXX do artigo 58 da IN RFB n.º 971, de 2009, portanto, não integra a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 150, incisos I e II, parágrafo 6º; Código Tributário Nacional, artigos 96 e 100, inciso I; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19, parágrafos 4º e 5º; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 28, parágrafo 9º, item 7; RPS, artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea “j”; Parecer PGFN/CRJ/N.º 2114, de 2011; Ato Declaratório PGFN n.º 16, de 2011; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 58, inciso XXX; e Solução de Consulta n.º 130 - Cosit, de 2015.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: CONSULTA. FATO DISCIPLINADO EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando o fato estiver disciplinado em atos normativos publicados antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto n.º 70.235, de 1972, artigo 52, inciso V; IN RFB n.º 1.717, de 2017, artigo 84; e IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 18, inciso VII.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.