Ato Declaratório Normativo CST nº 8, de 28 de fevereiro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 08/03/1979, seção 1, página 3333)  

5.13.28.01 - Obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 13 de setembro de 1974, e tendo em vista o que consta do Parecer CST/DAA/SELAP nº 478/79
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que as importações efetuadas ao amparo de benefícios do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) ou do Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) não estão sujeitas, para usufruírem dos referidos benefícios à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 666, de 02 de junho de 1969.
Jimir Sebastião Doniak
Coordenador Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.