Ato Declaratório Normativo CST nº 3, de 15 de março de 1977
(Publicado(a) no DOU de 24/03/1977, seção 1, página 3427)  

C.N.M. 5.13.28.00
Artigo 29 do Decreto-lei nº 666, de 0 2.07.69.

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o item II da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o exposto no Parecer CST/ASSESSORIA nº 543/77.
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que as importações efetuadas pela via marítima por órgãos da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, estão sujeitas à obrigatoriedade de transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira, conforme exigido pelo artigo 29 do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, ainda que as operações sejam promovidas através da Zona Franca de Manaus.
Antônio Augusto de Mesquita Neto
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.