Portaria IRF/PCE nº 4, de 07 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/03/2018, seção 1, página 130)  

Altera a Portaria ALF/PCE n° 20, de 15 de julho de 2016, que estabelece normas e procedimentos para a transferência e despacho aduaneiro de exportação de produtos da indústria metalúrgica e granéis cujo recinto de despacho seja a ZPE Ceará (3.11.81.01) e recinto de embarque o Porto de Pecém (3.11.14.01).

O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe confere os arts. 337 e 342 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, bem como a delegação de competências contida na Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 336, § único, do Decreto nº 6.759/2009; no art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02 de julho de 2009; no art. 12, § único, inciso II, no art. 52, § único, incisos I e II, da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e no art. 97, Inc. I, da IN RFB n° 1702, de 21 de março de 2017. resolve, RESOLVE:
Art. 1º O art. 12 da Portaria ALF/PCE nº 20, de 15 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 As empresas instaladas na ZPE de Pecém que exportarem graneis e/ou produtos da indústria metalúrgica e de mineração ficam autorizadas a realizar o embarque antecipado das mercadorias, de acordo com o art. 52, § 2°, da IN SRF n° 28, de 27 de abril de 1994 e com o Art. 97, Inc. I, da IN RFB n° 1702, de 21 de março de 2017. swap_horiz
§ 1° Quando o despacho de exportação for processado por meio de DE Web, esta deverá ser registrada antes do embarque das mercadorias, o que implicará a geração automática, no Siscomex Exportação Web, de uma solicitação de embarque antecipado. swap_horiz
§ 2° Quando o despacho de exportação for processado via DU-E, o declarante deverá indicar, em campo próprio da DU-E, que se trata de embarque antecipado e prestar todas as informações necessárias, sem a indicação de nota fiscal para a operação, utilizando um item da DU-E para cada produto a exportar.” swap_horiz
§ 3° Em ambos os casos previstos nos parágrafos deste artigo, a mercadoria só poderá ser embarcada no navio após deferimento da solicitação pela IRF/PCE nos sistemas de controle da RFB. swap_horiz
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAO DOMICIO PINTO CAVALCANTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.