Instrução Normativa
RFB
nº 1796, de 02 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 05/03/2018, seção 1, página 30)
Altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.415, de 4 de dezembro de 2013, 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no § 1º do art. 59 e nos arts. 61, 62 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 6º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no art. 61 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, nos arts. 372, 377, 426 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 2º do Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. A concessão inicial de aplicação do regime poderá ser requerida até 31 de dezembro de 2018, observados os seguintes requisitos:
“Art. 18. Antes do registro da DI, o importador deverá solicitar a juntada, ao respectivo dossiê digital de atendimento, do RAT e dos seguintes documentos instrutivos:
§ 2º O contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado entre a operadora e a subcontratada, inclusive seus anexos, aditivos, apêndices ou outros contratos vinculados e, quando for o caso, o contrato celebrado entre a contratada e a subcontratada, deverão compor processos administrativos distintos do dossiê digital a que se refere o art. 16, para análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010.
“Art. 19. A análise de conformidade da aplicação do regime será realizada, depois de definido o canal de conferência atribuído à DI:
I - pela unidade de despacho aduaneiro da RFB que jurisdiciona o recinto ou local onde se encontra o bem, no caso de canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza; ou
II - pela equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18, no caso de canal verde de conferência aduaneira.
§ 1º Na hipótese de a DI ter sido parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira, o prazo de vigência da concessão inicial do regime para utilização nas atividades de que trata o art. 1º ou para permanência em local não alfandegado terá início, automaticamente, a partir do desembaraço aduaneiro.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, a concessão do regime subsistirá sob condição resolutória até sua análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18, sem prejuízo da imediata utilização do bem.
§ 4º A análise de conformidade do contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18 após o desembaraço aduaneiro.
§ 5º Na falta de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18 sobre o pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime apresentado tempestivamente, será este deferido automaticamente, sem prejuízo da imediata utilização do bem.” (NR)
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do art. 19, se ficar constatado que o importador não cumpre os requisitos necessários à aplicação do regime ou se algum dos contratos apresentados for incompatível com o regime ou contenha vícios que o tornem inválido ou em cuja celebração se constate dolo, fraude ou simulação, deverá o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18 responsável pela análise de conformidade:
“Art. 24. A prorrogação do prazo de vigência do regime poderá ser requerida pelo interessado até 31 de dezembro de 2018, desde que o prazo já concedido não tenha expirado, com base no RAT, de acordo com o modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a aplicação do regime subsistirá sob condição resolutória até sua análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18, sem prejuízo da imediata utilização do bem.” (NR)
“Art. 24-A. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem principal, observado o disposto no art. 24, mediante requerimento juntado ao processo administrativo de controle do regime, sem dispensa do registro de nova declaração.
§ 2º A competência para extinção da aplicação do regime será da unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, em que a competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação.
§ 8º Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá solicitar prazo adicional de 6 (seis) meses de desmobilização para o cumprimento dos trâmites para a extinção do regime, na forma prevista no art. 24.
§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a embarcação ou plataforma não poderá permanecer atracada em estruturas situadas ou fundeadas em locais de produção de petróleo e de gás natural, salvo quando houver exigência expressa de autoridade ambiental ou regulatória.
§ 5º A competência para concessão da aplicação do regime de que trata o caput será da unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem.” (NR)
“Art. 27. Poderá ser requerida até 31 de dezembro de 2018 nova admissão do bem no regime de que trata este Capítulo, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e formalidades para a sua concessão, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o regime será concedido na forma prevista no art. 24 e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, dispensado o registro de nova DI.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, será observado na concessão da nova admissão do bem o disposto no art. 19 e o beneficiário deverá atender a todos os requisitos e formalidades para a concessão do regime, inclusive o registro de nova DI, a prestação de garantia e a formalização de TR, quando exigidos.
“Art. 29. Os bens referidos no inciso II do caput do art. 3º poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 2018, mediante comunicação à equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18, para vinculação a bem principal diverso do bem principal originalmente admitido, desde que aquele também esteja sob vigência do Repetro e tenha sido admitido pelo mesmo beneficiário.
“Art. 31. Os bens admitidos no regime de admissão temporária em Repetro, inclusive os referidos no inciso II do caput do art. 3º, poderão ser destinados, até 31 de dezembro de 2018, a teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.
“Art. 34. Os bens submetidos ao regime, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer em local não alfandegado até serem novamente utilizados na atividade ou serem nela incorporados ou até que seja extinta a aplicação do regime, observada a data limite prevista no § 1º do art. 4º.
§ 4º A permanência dos bens em local não alfandegado, nos termos do caput, será autorizada e fiscalizada pela unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, nos termos da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010.” (NR)
“Art. 36. O regime concedido com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa continuará em vigor até o termo final fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A limitação prevista no inciso I do § 1º do art. 3º não se aplica aos pedidos de aplicação do regime a que se refere o § 1º.
§ 3º Aos pedidos de aplicação do Repetro protocolizados após 31 de dezembro de 2018 serão aplicadas as regras previstas na legislação específica que trata do Repetro-Sped.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 7º A competência para concessão da aplicação do regime a que se refere o § 2º será da unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem.” (NR)
§ 3º A garantia na modalidade fiança idônea prestada com base na norma anterior à publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, será válida para nova concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime até 31 de maio de 2018, na forma prevista no § 6º do art. 60.” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. O despacho aduaneiro de bens a serem importados temporariamente para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, será efetuado com base em DI registrada no Siscomex, observado o disposto no art. 13, em qualquer unidade de despacho da RFB.
§ 3º O contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado entre a operadora e a subcontratada, inclusive seus anexos, aditivos, apêndices ou outros contratos vinculados e, quando for o caso, o contrato celebrado entre a contratada e a subcontratada, deverão compor processo administrativo distinto daquele a que se refere o art. 13, para análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010.
“Art. 16. O despacho aduaneiro de bens a serem importados definitivamente para utilização econômica com suspensão total do pagamento de tributos será efetuado com base em DI para consumo registrada no Siscomex, observado o disposto no art. 15, em qualquer unidade de despacho da RFB.
Parágrafo único. Na ausência de manifestação expressa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 3º do art. 14, responsável pela análise do pedido, o benefício fiscal de que trata o caput será homologado tacitamente depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte à data da conversão a que se referem os incisos I e II do caput.” (NR)
“Art. 19. A análise de conformidade da aplicação do regime será realizada, depois de definido o canal de conferência atribuído à DI:
I - pela unidade de despacho aduaneiro da RFB que jurisdiciona o recinto ou local onde se encontra o bem, no caso de canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza; ou
II - pela equipe de fiscalização a que se refere o § 3º do art. 14, no caso de canal verde de conferência aduaneira.
§ 1º Na hipótese de a DI ter sido parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira, o prazo de vigência da concessão inicial do regime para utilização nas atividades de que trata o art. 1º ou para permanência em local não alfandegado terá início, automaticamente, a partir do desembaraço aduaneiro.
§ 2º A concessão inicial do regime de que trata o § 1º, ou a prorrogação tácita a que se refere o inciso II do § 1º do art. 21, subsistirá sob condição resolutória até sua análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 3º do art. 14, sem prejuízo da imediata utilização do bem.
§ 4º A análise de conformidade do contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 3º do art. 14 após o desembaraço aduaneiro.
§ 5º Na falta de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 3º do art. 14 sobre o pedido a que se refere o inciso II do § 1º do art. 21, apresentado tempestivamente, será este deferido automaticamente, sem prejuízo da imediata utilização do bem.” (NR)
§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do art. 19, se ficar constatado que o importador não cumpre os requisitos necessários à aplicação do regime ou se algum dos contratos apresentados for incompatível com o regime ou contenha vícios que o tornem inválido ou em cuja celebração se constate dolo, fraude ou simulação, deverá o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 3º do art. 14 responsável pela análise de conformidade:
a) mediante despacho decisório do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 3º do art. 14 responsável pela análise; ou
“Art. 22. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem principal, observado o disposto no art. 21, mediante requerimento juntado ao processo administrativo de controle do regime, sem registro de nova declaração.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o regime será concedido na forma prevista no art. 21 e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, dispensado o registro de nova declaração de importação.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o regime será concedido na forma prevista no art. 19 e o beneficiário deverá atender a todos os requisitos e formalidades para a concessão do regime, inclusive o registro de nova declaração de importação, a prestação de garantia e a formalização de TR, quando exigidos.
§ 1º O beneficiário deverá comunicar à equipe de fiscalização a que se refere o § 3º do art. 14 a transferência de que trata o caput.
§ 5º A competência para extinção da aplicação do regime será da unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, em que a competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação.” (NR)
“Art. 29. Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá, observado o disposto no art. 21, solicitar o prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime, vedada a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização.
§ 6º A permanência dos bens em local não alfandegado, nos termos do caput, será autorizada e fiscalizada pela unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, nos termos da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010.” (NR)
§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a embarcação ou plataforma não poderá permanecer atracada em estruturas situadas ou fundeadas em locais de produção de petróleo e de gás natural, salvo quando houver exigência expressa de autoridade ambiental ou regulatória.
§ 5º A competência para concessão da aplicação do regime de que trata o caput será da unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem.” (NR)
§ 2º Os bens admitidos até 31 de dezembro de 2018, ou cujo pedido de aplicação do Repetro tenha sido protocolizado até essa data, estarão sujeitos, até 31 de dezembro de 2020, às regras vigentes do Repetro.
§ 4º Aos pedidos de aplicação do Repetro protocolizados após 31 de dezembro de 2018 serão aplicadas as regras relativas ao Repetro-Sped.
§ 5º Os bens admitidos ao amparo do Repetro até 31 de dezembro de 2018 não migrados na forma prevista no § 3º poderão ter o prazo de vigência do Repetro prorrogado no máximo até 31 de dezembro de 2020.
§ 8º A garantia na modalidade fiança idônea prestada com base na norma anterior à publicação desta Instrução Normativa será válida para nova concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime até 31 de maio de 2018, na forma prevista no art. 11.” (NR)
“Art. 41-A. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, no âmbito das respectivas regiões fiscais, instituir equipe especializada na aplicação e fiscalização do regime, definir suas atribuições e delimitar o âmbito geográfico de sua atuação.
Parágrafo único. A equipe especializada a que se refere o caput poderá atuar em mais de uma região fiscal, de forma integrada, hipótese em que o ato de instituição deverá ser assinado pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil das respectivas regiões.”
Art. 5º Ficam revogados o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, o inciso III do § 9º do art. 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, o inciso III do § 4º do art. 11 e o inciso II do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.