Portaria Sufis nº 65, de 15 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2018, seção 1, página 54)  

Dispõe sobre a competência para análise de declarações retidas em Malha Fiscal de pessoas físicas não residentes no Brasil e residentes ausentes do País, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 333 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º A competência para análise das declarações incidentes em Malha Fiscal de pessoas físicas não residentes no Brasil e residentes ausentes do País é a estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, são consideradas as seguintes situações:
I - Declarações de Saída Definitiva do País (DSDP), com procurador ou representante legal informado;
II - Declarações de Saída Definitiva do País (DSDP), sem procurador ou representante legal informado;
III - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), com endereço do exterior, com procurador ou representante legal informado;
IV - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), com endereço do exterior, sem procurador ou representante legal informado.
Art. 3º A determinação da competência para análise das declarações relacionadas nos incisos I a IV do art. 2º observará as seguintes disposições:
I) para declarações relativas aos incisos I e III do art. 2º, a competência para análise é da unidade de jurisdição do procurador ou representante legal informado; e
II) para declarações relativas aos incisos II e IV do art. 2º, a competência para análise é da unidade de jurisdição do contribuinte, constante da última declaração apresentada com endereço do Brasil.
Parágrafo único. Caso o procurador ou representante legal informado esteja na condição de não residente no País ou de residente ausente do Brasil, a competência para revisão da declaração também será da unidade de jurisdição do contribuinte, constante da última declaração apresentada com endereço do Brasil.
Art. 4º A lavratura de Termos de Intimações Fiscais e Notificações de Lançamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília, em razão dessa unidade constar, no Portal IRPF, como unidade de trabalho de todas as declarações com endereço do exterior, não altera a competência de trabalho estabelecida no art. 3º.
Art. 5º Os procedimentos necessários para que a pessoa física residente no exterior ou o contribuinte residente ausente do País sejam cientificados de todos os documentos emitidos (Termos de Intimações Fiscais/Notificações de Lançamento), bem como o encaminhamento de impugnações ou cobrança do crédito tributário apurado, são de competência das unidades de trabalho estabelecidas no art. 3º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.