Parecer CST nº 829, de 13 de julho de 1988
( 13/07/1988)  

Assunto: Imposto de Renda-Pessoa Jurídica.
CONSULTA EM INSTÂNCIA ÚNICA
Os valores pagos pelos produtores fonográficos para aquisição de direitos sobre fonogramas devem ser classificados no Ativo Permanente, para posterior amortização na forma da legislação.
Os pagamentos feitos a título de direito autoral, vinculados à comercialização de fonogramas, são dedutíveis no período-base em que ocorrerem.
As antecipações de pagamentos de direitos autorais por conta de comercialização futura do seu objeto somente podem ser deduzidos do lucro operacional a partir do período-base em que se iniciar a comercialização.
Aplicam-se aos pagamentos a título de direito autoral as disposições restritivas à dedutibilidade de pagamentos a título de "roylties", de que tratam os incisos III, IV, V e VI do art. 232 do RIR/80.

A       , C.G.C. nº         , formula consulta sobre interpretação da legislação do imposto de renda, expondo, em síntese, que:
a) realizam, entre outros negócios, a distribuição e a comercialização de discos fonográficos e outros suportes materiais de som, obtidos a partir de gravações por elas mesmas realizadas ou de gravações produzidas originalmente por terceiros;
b) em ambos os casos, os produtos devem obter, dos autores das composições gravadas ou a ser gravadas, ou de seus cessionários, uma licença ou permissão para gravar, reproduzir e comercializar as gravações;
c) as formas comumente empregadas para ser remunerar, quer o artista-intérprete quer o produtor licenciante, pela cessão do direito de reproduzir e comercializar o fonograma, são:
c.1) um preço fixo pela cessão total dos direitos de interprete ou de produtor licenciante, os quais não conservam, portanto, nesse caso, qualquer direito autoral de natureza patrimonial sobre a comercialização dos fonogramas de que participem ou de que sejam titulares, respectivamente;
c.2) uma remuneração vinculada às vendas, sob a forma de um percentual ou sob a forma de um quantum por unidade vendida;
c.3) uma ou mais parcelas fixas, anteriormente às vendas, e uma remuneração subseqüente vinculada à efetiva realização dessas vendas.
d) entendem os produtores que os pagamentos descritos em "c1" devem ser ativados, para posterior amortização, no prazo de 5 anos, conforme dispõe o art. 202 do RIR/80;
e) quanto à hipótese descrita em "c.2", entendem que os pagamentos são dedutíveis como despesas operacionais, de vez que não houve a transferência do direito e a licença conferida não se enquadra como alienação de uso de direito (RIR/80, art. 232, II);
f) com respeito à hipótese descrita em "c.3" pensam os produtores que a(s) parcela(s) fixa(s) caracteriza(m) uma antecipação que não implica aquisição de direito, já que o cedente/ antecipado resultado comercial da gravação. E concluem que os pagamentos antecipados - parcelas) fixais) - são apenas um critério mensurador da expectativa de comercialização, conservando a mesma natureza dos valores pagos com vinculação às vendas e guardando, pois, a mesma dedutibilidades;
g) como segunda questão solicita seja esclarecido se os dispêndios efetuados para se obter a licença para reprodução e comercialização de fonogramas podem ser, tecnicamente, considerados como "royalties"
2. Os entendimentos da consulente descritos nos itens "d" e "e" acima, sobre as hipóteses descritas em "c.1" e "c.2", respectivamente, estão corretos. Na forma de pagamento exposta em "c1", há uma transmissão total do direito, cujos benefícios econômicos para o adquirente são exclusivos, ou seja, não haverá participação dos cedentes, e contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, sendo obrigatória a ativação de tais pagamentos, que poderão ser amortizados e computados como custo, em cada exercício, conforme dispõem os arts. 208 e 209 do RIR/80. Os pagamentos na forma descrita em "c.2" constituem, pacificamente, despesa operacional do período-base em que efetuados, de vez que vinculados diretamente às receitas auferidas em cada exercício, na forma da orientação do Parecer CST/SIPR nº 718/87 citado na consulta.
3. Quanto à modalidade descrita em "c.3", em que há antecipação de uma parcela fixa, sem aquisição dos direitos, que será complementada por pagamentos percentuais às vendas ou fixos por unidade ou lote comercializado, entendemos que a antecipação tem a mesma natureza dos valores pagos com vinculação às vendas, guardando a mesma dedutibilidade.
4. Entretando, essa dedutibilidade só será admitida a partir do período-base em que as vendas forem implementadas, ou seja, se a(s) antecipação(ões} ocorrer(em) em um período-base e as vendas em outro, os valores pagos antecipadamente deverão figurar no a Ativo circulante do Balanço do período-base em que forem pagos ou creditados, para somente no período em que se der a comercialização serem computados como custo ou despesa operacional, em obediência ao regime de competência.
5. Quanto à indagação sobre se os dispêndios efetuados para se obter a licença para reprodução e comercialização de fonogramas podem ser, tecnicamente, considerados como "royalties", só nos cabe responder que, para os efeitos da legislação tributária, ambos têm o mesmo tratamento, quer se tratem de receitas, despesas ou valores componentes do Ativo Permanente.
6. Nesse sentido, tem o mesmo tratamento tributário qualquer importância paga em retributação pelo uso ou privilégio de usar qualquer direito autoral, patente, desenho, processo ou fórmula secreta, marca de fábrica ou propriedade semelhante, aplicando-se-lhes as restrições contidas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 232 do Regulamento aprovado pelo Decreto n9 85.450/80 (RIR/80).
7. Pelo exposto, propomos seja adotado o entendimento deste parecer para solução da consulta ora examinada.
À consideração superior.
Carlos Emanuel dos Santos Dias
AFTN – Mat. 3007.400-2

Maria de Lurdes Queiroz
Chefe SIPR-Substituta
De acordo.
Com base no parecer supra, que aprovo, soluciono a consulta formulada pela epigrafada.
À DIVTRI-SRRF – 7ª RF, para ciência e demais providências.
SRF –CST DLA – Em 13/7/1988 Jackson Guedes Ferreira Chefe da Divisão de Legislação Aplicada Del. Comp. Port. CST nº 50/79
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.