Parecer CST nº 520, de 02 de junho de 1989
( 02/06/1989)  

Interessada:
Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Alteração do entendimento do item 6 do Parecer CST/SIPR nº 829, de 13 de julho de 1988, proferido em solução de consulta em instância única.
Ementa: Não há na legislação tributária em vigor restrições à dedutibilidade de pagamentos a título de direito autoral.

Trata-se do reexame do entendimento exposto no item 6 do Parecer CST/SIPR nº 829, de 13 de julho de 1988, sobre a dedutibilidade dos pagamentos a título de direito autoral para os efeitos do imposto de renda da pessoa jurídica.
2. Naquele parecer, que solucionou consulta em instância única formulada pela interessada, foi exposto o entendimento de que as restrições contidas nos incissos III, IV, V e VI do artigo 232 do RIR/80 aplicavam-se a qualquer importância paga em retribuição pelo uso ou privilégio de usar qualquer direito autoral, patente, desenho, processo ou fórmula secreta, marca de fábrica ou propriedade semelhante.
O raciocínio que orientou esse entendimento foi o seguinte:
3.1 O CTN (Lei nº 5.172/66), no capítulo que trata sobre a interpretação e integração da legislação tributária, estabelece no art. 108, caput, e inciso I, que, in verbis:
“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utiliizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
....................................................................”
3.2 Nesse sentido, e na ausência no Regulamento do Imposto de Renda, na parte que trata da Tributação das Pessoas Jurídicas, de disposição expressa sobre a dedutibilidade dos pagamentos a título de direito autoral, utilizou-se da analogia para concluir que, para efeito de tributação das pessoas jurídicas, eles teriam o mesmo tratamento dado aos “royalties”.
3.3 Na legislação tributária, há alguns dispositivos que consideram como “royalties” os pagamentos a título de direito autoral, a saber:
a - o artigo 32, caput, e seu inciso IV, do RIR/80, dispõem:
“Art. 32 - Serão também classificados na cádula E, como royalties, os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506/64, art. 22, e Decreto-lei nº 1.642/72, art. 6º):
.............................................................................
IV - exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra, cabendo, neste último caso, a inclusão dos aludidos rendimentos na cédula D." (grifos apostos);
b - O decreto nº 60.580, de 10.04.67, que trata do Acordo Brasil-Suécia para evitar a bitributação, assim dispõe:
“Art. VII
1º - .................................................................
2º - Neste artigo o termo “royalty” significa qualquer “royalty” ou outra importância paga em retribuição pelo uso ou privilégio de usar quaisquer direito autoral, patente, desenho, processo ou fórmula secreta, marca de fábrica ou propriedade semelhante, ..." (Grifos apostos);
c - e, ainda, o art. 569 do RIR/80, que trata da retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos mensais de aluguéis e “royalties” previstos nos artigos 31, 32 e 33.
4. Outro ponto considerado foi a igualdade de tratamento dada às aquisições definitivas de direitos autorais, patentes, desenhos, processo ou fórmula secreta, marca de indústria ou de comércio ou de propriedade semelhantes; em todos esses casos, os valores pagos na aquisição desses bens produtores de renda são ativáveis, podendo ser depreciados em função do prazo durante o qual se possa esperar sua utilização econômica.
5. Mesmo entendendo-se que, por princípio, aos direitos autorais deva ser dispensado o mesmo tratamento tributário dado aos “royalties”, deve ser obedecido o ordenamento legal vigente que, colocado em confronto com a interpretação analógica que se efetuou, invalida a conclusão a que se chegou, pelo seguinte:
5.1 O artigo 32 do RIR/80 tem por matriz o artigo 22 da Lei nº 4.506/64, cujo caput vai a seguir transcrito, sendo as alíneas a, b, c e d correspondentes aos incisos I, II, III e IV, com redação idêntica à do art. 32 do RIR/80:
“Art. 22. Serão classificados como “royalties” os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:”
O art. 6º do Decreto-lei nº 1.642/78 esclareceu em qual cédula se classificariam os rendimentos, no caso, na cédula “E”.
Vê-se, portanto, que a interpretação do artigo 32 do RIR/80 como a do artigo 22 da Lei nº 4.506/64 consagra a distinção e não a identidade, entre “royalties” e direitos autorais, já que a expressão “como royalties” quer dizer “como se royalties fossem”. A equiparação de direitos autorais a “royalties” foi feita exclusivamente para fins de classificação de rendimentos de pessoa física, não cabendo essa equiparação para as pessoas jurídicas, por ausência de previsão legal.
5.2 As restrições à dedutibi1idade dos “royalties” contidas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 232 e o limite contido no artigo 233, ambos do RIR/80, são específicas e, no caso dos incisos IV, V e VI do aludido artigo 232, os “royalties” são caracterizados, não cabendo, por analogia, estender tais restrições aos direitos autorais.
5.3 A própria Portaria do Ministro da Fazenda nº 436/58, que estabeleceu os coeficientes percentuais máximos para as deduções previstas no art. 233 do RIR/80, não previu, em qualquer dos grupos de produção ou atividade, nenhum limite a pagamentos a título de direito autoral.
6. Assim, é forçosa a conclusão no sentido inverso da exposta no item 6 do Parecer CST/SIPR nº 829/88, de que não há na legislação tributária em vigor restrições à dedutibilidade de pagamentos a título de direito autoral.
7. Ex positis, propomos seja alterado o entendimento daquele parecer, no tocante a essa conclusão, nos termos sintetizados na ementa deste parecer.
À consideração superior.
Carlos Emanuel dos Santos Paiva
AFTN
Maria de Lourdes de Queiroz
Chefe SIPR - Substituta
Concordo.
À consideração do Senhor Coordenador do Sistema de Tributação.
Jackson Guedes Ferreira
CHEFE DA DLA
De acordo.
Nos termos propostos no parecer retro, que aprovo, altero o entendimento do item 6 do Parecer CST/SIPR nº 829/88.
À DIVTRI/SRRF 7ª Região Fiscal, para ciência e demais providências.
Sandro Martins Silva
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.