Parecer
CST
nº 24, de 15 de janeiro de 1991
( 15/01/1991)
C.N.M.
7.01.25.00
FINSOCIAL
Recurso de ofício de decisão em consulta. Nega-se provimento.
As sociedades civis que se enquadram nas normas de tributação instituídas pelo D.L. nº 2.397/87 (arts. 1º e 4º) não estão sujeitas ao pagamento da contribuição para o FINSOCIAL por força do disposto no art. 4º do D.L. nº 2.429/88.
Com base no artigo 57 do Decreto nº 70.235, de 06.03.72, o Chefe da Divisão de Tributação da SRRF na 8ª Região Fiscal recorre, por delegação de competência e de ofício, da Decisão nº 020/90, de 17 de janeiro de 1990, proferida às fls. 07, no sentido da ementa acima, em resposta à consulta formulada em 06.11.89, pela epigrafada.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.