Portaria PGFN nº 1207, de 28 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 55)  

Regulamenta os procedimentos de utilização de créditos para amortização do saldo devedor incluído no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), de que trata a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 3° da Lei n° 13.496, de 24 de outubro de 2017, resolve:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O sujeito passivo que, na data da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, poderá utilizar, para amortização do saldo devedor:
I - os créditos próprios de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização; e
II - os demais créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que previamente reconhecidos pelo referido órgão, em decisão administrativa definitiva.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Art. 2° Para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor incluído no Pert, o sujeito passivo deverá:
I - no período das 08h00 (oito horas) do dia 2 de janeiro de 2018 até as 21h59m59s (vinte e uma horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do 31 de janeiro de 2018, acessar o Portal e-CAC PGFN, no endereço http://www.pgfn.gov.br, na opção “Migração”, e informar os montantes e alíquotas a serem utilizados; e
II - no período de 1º até 28 de fevereiro de 2018, apresentar, nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
b) declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL informados para utilização, na forma do Anexo Único.
§ 1º A ausência de prestação das informações quanto aos montantes a serem utilizados, na forma e no prazo previstos no inciso I do caput, implicará a perda da possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no parcelamento.
§ 2º A não apresentação da documentação na forma e no prazo previstos no inciso II do caput implicará o cancelamento dos créditos informados para amortização do saldo devedor nos termos desta Portaria e o imediato prosseguimento da cobrança.
Art. 3º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;
III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e
IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 1º Na hipótese de o débito incluído no Pert estar vinculado a depósito judicial, o aproveitamento dos créditos informados poderá ocorrer somente após apuração do saldo não liquidado pelo depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.
§ 2º A pessoa jurídica que utilizar os créditos previstos neste artigo na amortização do saldo devedor do Pert deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
§ 3º A ordem de baixa dos créditos informados observará a regulamentação expedida pela RFB.
Art. 4º A PGFN realizará, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos nesta Portaria, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela RFB acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo.
§ 1º A cobrança do saldo devedor amortizado nos termos desta Portaria ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados, mantendo-se as garantias eventualmente existentes.
§ 2º A constatação de fraude, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, implicará a imediata cobrança do saldo devedor, recalculado em razão do cancelamento da utilização dos créditos, não sendo permitida a retificação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
Art. 5º Ocorrendo o indeferimento da utilização dos créditos informados, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, a ser realizada por via postal ou por meio eletrônico, através do e-CAC PGFN:
I - promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos; ou
II - apresentar impugnação contra o indeferimento dos créditos, a ser protocolada exclusivamente mediante acesso ao e-CAC PGFN, dirigida à unidade da PGFN responsável pelo domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do e-CAC PGFN, cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.
§ 2º A impugnação suspenderá a cobrança do saldo devedor amortizado nos termos desta Portaria, até que seja proferida decisão administrativa definitiva.
§ 3º No caso de parcelamento ativo, enquanto a impugnação estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.
§ 4º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para:
I - tratando-se de saldo devedor de modalidade de parcelamento que se encontre aguardando a confirmação de créditos, pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de prosseguimento da cobrança; ou
II - tratando-se de saldo devedor de modalidade de parcelamento ativa, pagar o valor da diferença relativa às prestações vencidas, com acréscimos legais, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
§ 5º Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos decorrente da lavratura de auto de infração com glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir a impugnação referida no inciso II do caput com a cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, enquanto o julgamento não for definitivo.
Art. 6º Constatada a existência de saldo devedor após a revisão da consolidação de uma modalidade de parcelamento com utilização de créditos, os valores devidos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS PRÓPRIOS RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB
Art. 7º É admitida a compensação de ofício para a amortização do saldo devedor relativo às modalidades de parcelamento de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A compensação de ofício:
I - não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral do parcelamento; e
II - não regulariza o inadimplemento anterior à ciência da exclusão do parcelamento, em caso de compensação realizada em modalidade com recurso administrativo pendente de apreciação, exceto se a liquidação integral do parcelamento ocorrer antes do término do prazo previsto no art. 18 da Portaria PGFN nº 690, de 2017.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR INCLUÍDO NO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
COM INDICAÇÃO DE MONTANTES DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
SUJEITO PASSIVO: ______________________________
CNPJ: __________________________________________
Declaramos, sob as penas da lei, que os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados em nome do sujeito passivo acima identificado, através do Portal e-CAC PGFN, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no período de 2 a 31 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e no art. 16-A da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, existem e não foram utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, nem com outras modalidades de parcelamento ou pagamento à vista, bem como foi providenciada a respectiva baixa dos montantes solicitados na escrituração fiscal.
Local e Data
_______________________
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic



Assinatura do representante legal ou procurador

Assinatura do contabilista (informado perante a RFB)


Nome (de quem assina como representante): __________________________
CPF: _______________________________ Telefone: (_)
Nome (de quem assina como contabilista):_____________________________
CRC: _______________________________ Telefone: (_)
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.