Instrução Normativa RFB nº 1774, de 22 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2017, seção 1, página 27)  

Retificação

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2003, de 18 de janeiro de 2021) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2003, de 18 de janeiro de 2021)
No art. 3º, §1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2017, seção 1, página 45, 
Onde se lê: “V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRRF diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Leia-se: “V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.”;  swap_horiz
E no art.4º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, 
Onde se lê: “Art. 4º A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela RFB e disponibilizado na Internet, no endereço .
Leia-se: “Art. 4º A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela RFB e disponibilizado na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br.”. swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.