Portaria
RFB
nº 3312, de 20 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2017, seção 1, página 828)
Estabelece parâmetros para indicação de pessoa física a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2177, de 28 de dezembro de 2018)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros para indicação de pessoa física a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverá ser indicada para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2018 a pessoa física:
I - cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
III – cujas operações em renda variável informadas em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
Parágrafo único. Além das pessoas físicas indicadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos neste artigo, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2018 as pessoas físicas indicadas por outros critérios conforme previsto no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
I - cujos rendimentos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
II - cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); ou
III – cujas operações em renda variável informadas em DIRF relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas físicas referidas no caput.
Art. 4º A indicação de pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado ou especial de que tratam os arts. 2º e 3º será feita com base nas informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 5º Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista nos arts. 2º e 3º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 6º A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes poderá estabelecer critérios objetivos e impessoais que restrinjam as atividades de monitoramento a determinadas ocupações profissionais, perfil econômico ou capacidade contributiva das pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado ou especial.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.