Instrução Normativa RFB nº 1772, de 21 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2017, seção 1, página 828)  
Altera a Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, que dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País e a Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no § 9º do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:
“Art. 14-A. Para fins da compensação de que trata o art. 14, o documento relativo ao imposto sobre a renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
§ 1º O reconhecimento do documento pelo Consulado da Embaixada Brasileira de que trata o caput pode ser substituído pela apostila de que tratam os Artigos 3º a 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, no âmbito dos países signatários, a qual deve:
I - ser aposta no próprio documento do órgão arrecadador do país em que for devido o imposto ou em folha a ele apensa; e
II - estar acompanhada de tradução para a língua portuguesa realizada por tradutor juramentado.
§ 2º Fica dispensada da obrigação a que se refere o caput o sujeito passivo que:
I - apresentar, com relação aos lucros, as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese de que trata o inciso II do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto sobre a renda que tenha sido pago por meio do documento de arrecadação apresentado.”
Art. 2º O § 4º do art.13 e o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. .................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Para os anos-calendário 2014 a 2018, o arquivo previsto no inciso III do § 1º deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da RFB, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.”
“Art. 25. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 5º-A O reconhecimento do documento pelo Consulado da Embaixada Brasileira de que trata o § 5º pode ser substituído pela apostila de que tratam os Artigos 3º a 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, no âmbito dos países signatários, a qual deve:
I - ser aposta no próprio documento do órgão arrecadador do país em que for devido o imposto ou em folha a ele apensa; e
II - estar acompanhada de tradução para a língua portuguesa realizada por tradutor juramentado.
............................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.