Instrução Normativa RFB nº 1752, de 25 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/10/2017, seção 1, página 26)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
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III - ...........................................................................................................................................
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; swap_horiz
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou swap_horiz
c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada; ou swap_horiz
IV - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. swap_horiz
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§ 2º ...........................................................................................................................................
I - a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e swap_horiz
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§ 3º A liquidação dos débitos na forma prevista nos incisos I e IV do caput e no inciso II do § 2º deverá ser efetuada com observância do disposto no art. 13. swap_horiz
........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ......................................................................................................................................
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§ 8º Após a adesão ao Pert e até a prestação das informações de que trata o § 3º deste artigo, o contribuinte que deixar de recolher mensalmente as parcelas do parcelamento na forma do art. 5º, bem como os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, poderá, após comunicação a ser efetuada pela RFB no endereço eletrônico de que trata o inciso VI do § 5º deste artigo, ter o pedido de adesão cancelado. swap_horiz
§ 9º Na hipótese do § 8º, a fim de evitar o cancelamento do pedido, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da postagem da comunicação, para o que sujeito passivo, conforme o caso: swap_horiz
II - indique os débitos que comporão o parcelamento e regularize as parcelas não pagas, total ou parcialmente; swap_horiz
III - apresente as informações relativas aos créditos que pretende utilizar para quitar os débitos, observado o disposto nesta Instrução Normativa. swap_horiz
§ 10. Na hipótese dos incisos II e III do § 9º, o prazo previsto no § 3º deste artigo será antecipado para o prazo constante da comunicação de que trata o § 8º.” (NR) swap_horiz
“Art. 8º .........................................................…..........................................................................
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§ 3º A desistência de impugnação ou de recursos administrativos deverá ser efetuada na forma do Anexo Único, a ser apresentado à RFB até o último dia útil do mês de novembro de 2017, em formato digital, devendo ser observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013. swap_horiz
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se inclusive à inclusão no pagamento à vista ou no parcelamento, de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) a que se refere o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, hipótese em que o sujeito passivo deverá desistir da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão. swap_horiz
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 11 A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data de 31 de agosto de 2017, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: swap_horiz
........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 14 .....................................................................................................................................
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§ 3º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.” (NR) swap_horiz
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 16-A, com a seguinte redação:
“Art. 16-A Os optantes pelo Pert na vigência da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, sendo desnecessário efetuar nova opção. swap_horiz
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no momento da prestação das informações para consolidação de que trata o § 3º do art. 4º o sujeito passivo poderá alterar a modalidade em que pretende parcelar a dívida.” swap_horiz
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo Único, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa. swap_horiz
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.