Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 19/09/2017, seção 1, página 23)  

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.



O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria Nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, bem como o art.  131, § 3º, da Constituição Federal, o art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros prevista na legislação tributária, civil e empresarial.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
Parágrafo único. Os procedimentos desta Portaria não se aplicam à inclusão de terceiros nos sistemas da dívida ativa em decorrência:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
I - da responsabilidade ilimitada ou da ausência de personalidade jurídica própria ou autônoma em relação ao devedor dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
II - da realização de operações societárias a que se referem o art. 132, caput, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ressalvada a cisão parcial.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
Art. 2º. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) ou da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), facultada a delegação para as unidades descentralizadas da PGFN conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
Parágrafo único. O procedimento será realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar e deverá indicar especificamente as situações, ainda que indiciárias, que dão ensejo à incidência da norma de responsabilização, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
I - a identificação do devedor principal dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento;   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
IV - os fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
V - a discriminação e o valor consolidado dos débitosinscritos em dívida ativa objeto do procedimento.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
Art. 3º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
I - por carta eletrônica, se o terceiro estiver cadastrado no REGULARIZE, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN n° 838, de 1º de agosto de 2023, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do destinatário, ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
II - por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento (AR) enviada ao domicílio fiscal indicado pelo terceiro em suas declarações tributárias, considerando-se realizada na data da sua entrega; ou   (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
III - por edital, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da sua publicação no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet, quando:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
a) o terceiro possuir domicílio no exterior e não estiver cadastrado no REGULARIZE; ou   (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
b) resultar frustrada a notificação por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
§ 2º Será permitida ao interessado a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança, mediante acesso ao REGULARIZE.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
Art. 4º. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do REGULARIZE e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a ausência de responsabilidade pelas dívidas.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
§ 1º Será possível a juntada de documentos, devendo a impugnação, preferencialmente, ser instruída com:
I - Qualificação completa (nome, CPF, RG, profissão e estado civil) e endereço físico e eletrônico atualizado do impugnante;
II - cópia dos documentos que demonstrem a ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança;   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
III - Outros documentos que infirmem os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrem a sua ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança.
§ 2º A impugnação deverá se limitar à discussão objeto do PARR.
§ 3º. Apresentada a impugnação, todas as comunicações posteriores serão realizadas por meio do REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
Art. 5º. A impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade descentralizada responsável pela inscrição em dívida ativa.
§ 1º A decisão será proferida no prazo de até trinta dias corridos, prorrogável por igual período.
§ 2º A decisão deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Art. 6º. O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo sem efeito suspensivo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados na forma do inciso I do § 1º do art. 3º desta Portaria.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
§ 1º O recurso administrativo deverá ser apresentado através do REGULARIZE e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
§ 2º Caso a autoridade responsável pela decisão recorrida não a reconsidere, encaminhará o recurso à autoridade superior, que poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso. 
§ 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será a autoridade imediatamente superior ao Procurador da Fazenda Nacional responsável pela decisão.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
§ 4º O julgamento do recurso administrativo observará o disposto no § 2º do art. 5º.
§ 5º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com o do PARR.
Art. 7º Na hipótese de rejeição da impugnação ou do recurso administrativo, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas. 
§ 1º. O disposto no caput deste artigo implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome do devedor principal dos créditos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento, desde que presentes os mesmos elementos de fato e de direito que justificaram a prévia imputação de responsabilidade.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
§ 2º A responsabilidade referida no caput somente poderá ser afastada em relação aos outros débitos fiscais não relacionados no PARR se demonstradas, fundamentadamente, peculiaridades fáticas ou jurídicas que infirmem a responsabilidade. 
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser comunicada para adoção do procedimento de que trata o art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)
Art. 10. O disposto nesta Portaria não afeta as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dos demais órgãos de constituição de créditos cobrados pela PGFN. 
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN. 
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.