Instrução Normativa RFB nº 1736, de 12 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/09/2017, seção 1, página 29)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 9º, 10, 11, 12, 12-A, 13, 15, 19, 22 ,23 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................................................
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V - o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;
VI - o operador portuário ou aeroportuário;
VII - o despachante aduaneiro; e
VIII - o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);
§ 1º............................................................................................
II - o CNPJ do estabelecimento, na hipótese de que tratam os incisos V, VI e VIII do caput; ou
...................................................................................................
§ 4º O interveniente de que trata o inciso VIII do caput poderá requerer a certificação a partir de 30 de abril de 2018.” (NR)
“Art. 5º ....................................................................................
...................................................................................................
III - OEA-Pleno (OEA-P), com base nos critérios referidos no inciso I e na alínea “b” do inciso II.
........................................................................................” (NR)
“Art. 9º ....................................................................................
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I - o Centro OEA divulgará o nome do operador no sítio da RFB, após a publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE), caso o OEA assim o autorize no Sistema OEA quando da formalização do Requerimento de Certificação, conforme relação de dados constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
.........................................................................................”(NR)
“Art. 10. ...................................................................................
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III - a declaração de exportação do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana;
IV - será dispensada a apresentação de garantia no trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador OEA; e
V - acesso prioritário para transportadores OEA em recintos aduaneiros.” (NR)
“Art. 11. ...................................................................................
I - a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, desde que atendidos os quesitos de que tratam os arts. 5º e 6º da referida Instrução Normativa, terá solução proferida em até 40 (quarenta) dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu saneamento, quando necessário;
II - será dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica; e
III - a mercadoria importada por OEA que proceda diretamente do exterior terá tratamento de armazenamento prioritário e permanecerá sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, será permitido o tratamento de “carga não destinada a armazenamento” no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica.
§ 2º A mercadoria que se encontra na situação de que trata o § 1º será recolhida para depósito em armazém ou terminal alfandegado depois de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que a carga ficar disponível para despacho aduaneiro.” (NR)
“Art. 12. ...................................................................................
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IV - no caso de importação por meio aquaviário, será permitido ao importador OEA registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata; e
.........................................................................................”(NR)
“Art. 12-A. O processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior.” (NR)
“Art. 13. ...................................................................................
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§ 2º Na hipótese em que o requerente já esteja certificado em alguma modalidade OEA, serão analisados os requisitos de admissibilidade previstos no art. 14, o critério de elegibilidade previsto no inciso I do art. 15 e os critérios específicos da nova modalidade requerida e que não tenham sido considerados quando de sua 1ª (primeira) certificação.
........................................................................................” (NR)
“Art. 15. ...................................................................................
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Parágrafo único. ......................................................................
I - o prazo de 5 (cinco) anos, anterior à data de envio do pedido de certificação no Sistema OEA, acrescido do período de análise do pedido de certificação pelo Centro OEA;
II - a lavratura de auto por infração à legislação aduaneira, cometida de forma reiterada, e, no caso em que a requerente seja pessoa jurídica, cometida também pelas pessoas físicas com poderes de administração outorgados pela requerente;
...................................................................................................
IV - as medidas corretivas adotadas para evitar reincidência das infrações constatadas.” (NR)
“Art. 19. Depois da publicação do ADE de que trata o caput do art. 18, será expedido o Certificado de OEA e, caso o OEA autorize, será divulgada a sua participação no Programa OEA, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/oea.” (NR)
“Art. 22. ...................................................................................
§ 1º A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar pedido de certificação, mediante formação de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), na forma prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, instruído com:
I - Requerimento de Certificação Provisória como OEA, constante do Anexo V desta Instrução Normativa;
II - comprovação dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 14, exceto em relação às exigências previstas nos incisos V e VI do caput do art. 14.
...................................................................................................
§ 3º Depois de publicado o ADE provisório de que trata o § 2º, o requerente terá o prazo de até 90 (noventa) dias para requerer a certificação por meio do Sistema OEA, conforme previsto no art. 13-A.
§ 4º Depois de requerida a certificação conforme previsto no art. 13-A, terá início a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, nos prazos estabelecidos no art. 17.
........................................................................................” (NR)
“Art. 23. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Para fins de revisão da certificação, será exigido do OEA certificado na modalidade OEA-C Nível 2 e OEA-P a entrega de novo Relatório Complementar de Validação, de que trata o inciso IV do caput do art. 13-A.
........................................................................................” (NR)
“Art.38. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na internet, no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 13-A:
“Art. 13-A. A certificação deverá ser requerida por meio do Sistema OEA, com acesso pela Internet, mediante:
I - formalização do requerimento de certificação como OEA, conforme relação constante do Anexo I;
II - atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 14 desta Instrução Normativa;
III - preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA), conforme relação constante do Anexo II desta Instrução Normativa; e
IV - apresentação do Relatório Complementar de Validação para os critérios vinculados à modalidade requerida, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.”
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º Fica aprovado o Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Ficam revogados o inciso I do caput e o § 1º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
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Anexo II
Anexo II.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.