Parecer Cosit nº 38, de 12 de setembro de 2003
( 12/09/2003)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: REVISÃO DE OFÍCIO DE LANÇAMENTO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE DECLARAÇÃO. DISPENSA TOTAL OU PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO EXTINTO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO.
Inexiste prazo para que a autoridade administrativa reveja de ofício o lançamento ou retifique de ofício a declaração do sujeito passivo a fim de eximi-lo total ou parcialmente de crédito tributário não extinto.
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. SOLICITAÇÃO DE BAIXA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
Na hipótese de o débito tributário lançado ou declarado já ter sido inscrito em Dívida Ativa da União, a revisão de ofício do lançamento ou a retificação de ofício da declaração está condicionada à baixa da inscrição pela Procuradoria da Fazenda Nacional e à devolução do respectivo processo à Secretaria da Receita Federal.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO OU DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA DECLARAÇÃO.
Uma vez extinto o crédito tributário lançado ou declarado, não mais se mostra cabível a revisão de ofício do lançamento ou a retificação de ofício da declaração com vista a eximir o sujeito passivo total ou parcialmente do crédito tributário, devendo ser observado, nesse caso, o art. 168 do Código Tributário Nacional, que condiciona a correção do erro praticado e a devolução do valor recolhido indevidamente aos cofres públicos à apresentação pelo contribuinte de pedido de restituição antes de transcorrido o prazo fixado no referido dispositivo legal.
Reforma parcial do Parecer Cosit nº 36, de 6 de setembro de 2000.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 108, 145, 149, 168 e 173; Decreto nº 70.235, de 1972 e Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 1999, arts. 2º e 3º.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.