Parecer Cosit nº 36, de 06 de setembro de 2000
( 06/09/2000)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. RETIFICAÇÃO.
Incabível a retificação de declaração de rendimentos, por iniciativa do contribuinte, quando a declaração retificadora for apresentada após a inscrição em dívida ativa da União dos débitos constantes da declaração original. Na hipótese de contestação do débito e subseqüente devolução do processo pela PFN, a projeção local do sistema de tributação manifestar-se-á quanto a ocorrência de erro de fato para a conseqüente retificação de ofício da declaração.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 165/1999.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRAZO.
A retificação de ofício de declaração de rendimentos somente pode ocorrer enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966, arts. 142, 147, § 2º, 149 e 173, inciso I; Medida Provisória nº 1.990/1999, art. 19; Decreto-lei nº 2.124/1984, art. 5º, § 1º; Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, art. 832; IN SRF nº 165/1999; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1/1999, arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º.

  (Vide Parecer Cosit nº 38, de 12 de setembro de 2003)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.